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DECRETO Nº 38.130, DE05 DE JULHO DE 1996


DECRETO Nº 38.130, DE 05 DE JULHO DE 1996

(MG de 06)

Altera e revigora, relativamente à Taxa de Segurança Pública, dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 36.688, de 21 de fevereiro de 1995, o seguinte inciso III:

"Art. 3º - .............................................

III - Taxa de Segurança Pública."

Art. 2º - Ficam revigorados os artigos 27 a 34 do Capítulo IV do Regulamento das Taxas Estaduais, com a seguinte redação:

 

"capítulo IV

Da Taxa de Segurança Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 27 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública é devida, também, em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se evento artístico todo acontecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em que ocorra manifestação artística, em qualquer de suas formas, mediante a realização de atividades recreativas, musicais, esportivas, circenses, festivas ou em exposições.

§ 3º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

1) certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

2) cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995.

Seção II

Das Isenções

Art. 28 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

VIII - ao funcionamento e às atividades desenvolvidas, por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição teatral e de películas cinematográficas;

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos ou conferências internacionais e, também, nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de Direito Público Interno.

 

Seção III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 29 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "D" e "E", em anexo.

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 30 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas nas Tabelas "D" e "E", em anexo.

Seção V

Da Forma de Pagamento

Art. 31 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A receita oriunda da Taxa de Segurança Púbica será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Militar de Minas Gerais, conforme alíquotas estabelecidas nas Tabelas "D" e "E", respectivamente.

Seção VI

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 32 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício objeto da renovação.

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 33 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições.

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 34 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias;

b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

c) 15% (quinze) por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c) a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

§ 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Santos Moreira da Silva

 

 

 

 

TABELA D

(a que se refere o art. 29 do Decreto nº 17.792,

de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130,

de 05 de julho de 1996).

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

 

*BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

 

 

INCIDÊNCIA/COBRANÇA

Classi-

ficação

Discriminação

Quanti-dade

UFIR

Por vez unidade

Por dia

Por ano

1

SERVIÇOS TÉCNICO-POLICIAIS:

 

 

 

 

1.1

PELA VISTORIA INICIAL OU REVALIDAÇÃO ANUAL PARA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO OU DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO OU LOCAIS DE DIVERSÕES E AUTO-ESCOLAS

 

 

 

 

 

 

195,92

 

 

 

 

 

X

 

 

1.2

PELA VISTORIA (PERÍCIA-DANO RELACIONADA COM A AÇÃO CIVIL) COM EMISSÃO DE LAUDO OU 2ª VIA

 

 

391,84

 

X

 

 

1.3

PERÍCIAS DANO COM LAUDO PERICIAL, NA SEDE DO MUNICÍPIO

 

391,84

X

 

 

1.4

PERÍCIAS-DANO COM LAUDO PERICIAL, FORA DA SEDE

 

489,80

X

 

 

1.5

LAUDOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

 

244,90

X

 

 

1.6

PELA VISTORIA INICIAL OU REVALIDAÇÃO ANUAL PARA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO OU DE SEGURANÇA DE CASAS OU ESTABELECIMENTOS, DESTINADOS A EXPLORAÇÃO DE JOGOS AUTORIZADOS

 

 

 

 

 

 

 

440,82

 

 

 

 

 

 

X

 

 

1.7

PERÍCIA EM APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E/OU DE INFORMÁTICA, COM EXPEDIÇÃO DE LAUDO E/OU COLOCAÇÃO DE LACRE

 

 

 

 

440,82

 

 

 

X

 

 

2

PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ALUSIVOS A ARMAS E MUNIÇÕES:

 

 

 

 

2.1

LICENÇA PARA O COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEPÓSITO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS E OFICINA DE ARMEIRO

 

 

 

391,84

 

 

 

 

X

2.2

PARA CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA

 

39,18

X

 

 

2.3

PARA LICENÇA DE PORTE DE ARMA:

 

 

 

 

2.3.1

CATEGORIA A

293,88

 

 

X

2.3.2

CATEGORIA B

146,94

 

 

X

2.4

LICENÇAS PARA COMÉRCIO DE PRODUTOS PIROTÉCNICOS

 

249,79

 

 

X

2.5

LICENÇA PARA BLASTER

127,34

 

 

X

3

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO:

 

 

 

 

3.1

INSCRIÇÃO PARA EXAME DE HABILITAÇÃO A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CATEGORIA

 

 

 

48,98

 

 

X

 

 

3.2

PARA EXAME ESPECIAL DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFEITO FÍSICO

 

 

24,49

 

X

 

 

3.3

EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE APRENDIZAGEM

 

12,24

X

 

 

3.4

EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, POR RENOVAÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA

 

 

 

24,49

 

 

X

 

 

3.5

EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

48,98

X

 

 

3.6

EXAME PSICOTÉCNICO OU DE SAÚDE REALIZADO PELO ESTADO, PARA QUALQUER CATEGORIA

 

 

17,14

 

X

 

 

3.7

REVISÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO PELO ESTADO

 

24,49

X

 

 

3.8

REPETIÇÃO DE EXAME DE HABILITAÇÃO

 

24,49

X

 

 

3.9

2ª VIA DE EXAME PSICOTÉCNICO

24,49

X

 

 

4

FORMAÇÃO DE MOTORISTAS:

 

 

 

 

4.1

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE AUTO-ESCOLA

 

97,96

X

 

 

4.2

CERTIFICADO OU 2ª VIA DE HABILITAÇÃO DE DIRETOR OU INSTRUTOR

 

 

48,98

 

X

 

 

5

VEÍCULOS:

 

 

 

 

5.1

LICENÇA ESPECIAL PARA TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

48,98

X

 

 

5.2

VISTORIA DE VEÍCULOS REQUERIDA PELA PARTE, COM EXPEDIÇÃO DE LAUDO PELA SEÇÃO DE EMPLACAMENTO

 

 

 

48,98

 

 

X

 

 

5.3

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU 1º EMPLACAMENTO

 

 

48,98

 

X

 

 

5.4

EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS

 

 

48,98

 

X

 

 

5.5

EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

 

 

48,98

 

X

 

 

5.6

ALTERAÇÃO OU INSERÇÃO DE DADOS OU BAIXA DE VEÍCULO

 

24,49

X

 

 

5.7

NOVA SELAGEM DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

 

17,14

X

 

 

5.8

ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO

4,89

 

X

 

5.9

REMOÇÃO DE VEÍCULO

48,98

X

 

 

5.10

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

4,89

X

 

 

5.11

CÓPIA DE DOCUMENTO

2,44

X

 

 

5.12

CÓPIA DE MICROFILMAGEM

4,89

X

 

 

5.13

REGISTRO DE PRONTUÁRIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE OUTRO ESTADO

 

 

48,98

 

X

 

 

5.14

EXPEDIÇÃO DE PRONTUÁRIO PARA OUTRO ESTADO

 

24,49

X

 

 

5.15

EXPEDIÇÃO DE PRINT SOBRE PESQUISA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

 

4,89

 

X

 

 

5.16

LAUDO DE SEGURANÇA VEICULAR EXPEDIDO PELO DETRAN

 

97,96

X

 

 

5.17

AUTENTICAÇÃO DE FOLHA DE DOCUMENTOS

 

1,22

X

 

 

6

ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA:

 

 

 

 

6.1

CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA, RESSALVADOS OS CASOS DE GRATUIDADE PREVISTOS NO § 2º DO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

 

 

 

2,44

 

 

 

X

 

 

6.2

CÓPIA DE FOLHA DE DOCUMENTO

0,24

X

 

 

6.3

CÓPIA DE MICROFILMAGEM

4,89

X

 

 

7

POR REGISTROS POLICIAIS:

 

 

 

 

7.1

PELO REGISTRO INICIAL, REVALIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA:

 

 

 

 

 

7.1.1

DE HOTÉIS:

 

 

 

 

7.1.1.1

DE LUXO

244,90

 

 

X

7.1.1.2

DE 1ª CATEGORIA

195,92

 

 

X

7.1.1.3

DE 2ª CATEGORIA

146,94

 

 

X

7.1.1.4

DE 3ª CATEGORIA

97,96

 

 

X

7.1.2

DE MOTÉIS:

 

 

 

 

7.1.2.1

DE LUXO

244,90

 

 

X

7.1.2.2

DE 1ª CATEGORIA

195,92

 

 

X

7.1.2.3

DE 2ª CATEGORIA

146,94

 

 

X

7.1.3

DE PENSÕES, PENSIONATOS, CASA DE CÔMODO E SIMILARES:

 

 

 

 

 

7.1.3.1

COM MAIS DE 50 QUARTOS

97,96

 

 

X

7.1.3.2

DE 31 A 50 QUARTOS

48,98

 

 

X

7.1.3.3

DE 21 A 31 QUARTOS

29,38

 

 

X

7.1.3.4

DE 11 A 20 QUARTOS

19,59

 

 

X

7.1.3.5

DE 05 A 10 QUARTOS

14,69

 

 

X

7.1.3.6

DE 01 A 05 QUARTOS

9,79

 

 

X

7.2

EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

4,89

X

 

 

7.3

TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DE HOTÉIS

 

48,98

X

 

 

8

PELA EMISSÃO E EXPEDIÇÃO DE:

 

 

 

 

8.1

CÉDULA DE IDENTIDADE - 1ª VIA

4,89

X

 

 

8.1.2

CÉDULA DE IDENTIDADE - 2ª VIA

24,49

X

 

 

8.2

RETIFICAÇÃO DE NOME

4,89

X

 

 

8.3

BAIXA, CANCELAMENTO DE NOTAS A PEDIDO DO INTERESSADO

 

4,89

X

 

 



 

 

 

 

TABELA E

 

- A que se refere o artigo 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 05 de julho de 1996.

 

Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública, decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar, em razão de eventos artísticos.

 

*Base de Cálculo: UFIR vigente da data do efetivo pagamento.

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

Por Policial-Militar/dia ou fração do dia

 

 

Quantidade de UFIR

 

Pelo serviço operacional de polícia ostensiva:

Segurança preventiva em eventos esportivos e lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares).

 

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