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DECRETO Nº 38.106, DE 01 DE JULHO DE 1996


DECRETO Nº 38.106, DE 01 DE JULHO DE 1996

(MG DE 02/07)

Altera e consolida o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Capítulo I

Do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND

Seção I

Dos Objetivos e dos Beneficiários

Art. 1º- O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, constitui o instrumento financeiro para a concessão de financiamentos previstos no Programa de Integração e Diversificação Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA e no Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, e em outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial do Estado.

Parágrafo único - A instituição de novos programas a serem sustentados pelo Fundo deverá observar as diretrizes da política industrial do Estado.

Art. 2º- Poderão ser beneficiários de operações de financiamentos com recursos do FIND empresas cujos projetos de investimentos contemplem:

I - a implantação de nova unidade industrial no Estado;

II - a expansão da capacidade instalada ou a relocalização da unidade industrial localizada no Estado;

III - a modernização ou readequação de unidade industrial instalada no Estado;

IV - a readequação de unidade industrial instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação, com a observância de condições próprias a serem definidas pelo Grupo Coordenador.

Parágrafo único - Cada um dos programas sustentados com recursos do FIND terá requisitos específicos para a definição dos projetos que poderão se enquadrar em seus respectivos objetivos, condições e normas de funcionamento.

Seção II

Dos Recursos do Fundo

Art. 3º- O Fundo será constituído dos recursos definidos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º - Os recursos definidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, deverão ser aplicados no Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM ou em outros programas que vierem a ser criados.

§ 2º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito internas ou externas que venham a ser contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, segundo cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

(4) § 3° - Até 31 de janeiro de 2003, os recursos originários de retornos de financiamentos concedidos pelo Pró-Indústria creditados ao Fundo serão aplicados exclusivamente no referido Programa, ressalvado o disposto no artigo 3° da Lei n° 12.361, de 22 de novembro de 1996.

Efeitos de 1º/10/2001 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto n º 42.100, de 14/11/2001, MG de 15.

"§ 3° - Até 31 de março de 2002, os recursos originários de retornos de financiamentos concedidos pelo Pró-Indústria creditados ao Fundo serão aplicados exclusivamente no referido Programa, ressalvado o disposto no artigo 3° da Lei n° 12.361, de 22 de novembro de 1996."

Efeitos de 1º/03/2001 a 30/09/2001 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Decreto n º 41.587, de 13/03/2001, MG de 14

"§ 3º - Até 30 de setembro de 2001, os recursos originários de retornos de financiamentos concedidos pelo Pró-Indústria creditados ao Fundo serão aplicados exclusivamente no próprio Programa, ressalvado o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.361, de 22 de novembro de 1996."

Efeitos de 12/07/2000 a 28/02/2001 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Decreto n º 41.176, de 11/07/2000, MG de 12

“§ 3° - Até 31 de dezembro de 2000, os recursos creditados ao Fundo, originários de retornos de financiamentos concedidos pelo Pró-Indústria, serão aplicados exclusivamente no referido Programa, ressalvado o disposto no artigo 3° da Lei n° 12.361, de 22 de novembro de 1996.”

Seção III

Da Concessão e do Prazo do Financiamento

Art. 4º- O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º - O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FIND expira em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º - Com antecedência de 6 (seis) meses da data mencionada no parágrafo anterior, o Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, na hipótese de ter sido decidida a sua extinção, especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e alteração introduzida pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 5º- Para concessão de financiamentos com recursos do FIND serão observados os requisitos do artigo 5º e as condições gerais do artigo 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, além de exigências específicas definidas em cada programa.

Parágrafo único - A liberação dos recursos fica condicionada ao cumprimento da legislação ambiental vigente no Estado e à comprovação de regularidade fiscal certificada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º- Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo obedecerão:

I - no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA, ao disposto nos artigos 15 a 18 deste Decreto;

II - no âmbito do PROIM, ao disposto nos artigos 19 a 23 deste Decreto.

Parágrafo único - Novos programas que vierem a ser instituídos, por recomendação do Grupo Coordenador do FIND, terão suas respectivas condições de financiamento definidas em  ato do Poder Executivo, com base nas condições estabelecidas na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e neste regulamento.

Seção IV

Da Inadimplência e da Sonegação

Art. 7º- Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer obrigações assumidas no contrato aplica-se, sobre o saldo devedor, atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, conforme resolução  conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

§ 1º - A empresa inadimplente não poderá ser contemplada com financiamento de outro programa sustentado pelo Fundo, enquanto persistir a inadimplência.

§ 2º - A empresa inadimplente com órgão, instituição ou outro Fundo do Estado terá seu financiamento suspenso até que seja regularizada a sua situação, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993.

Art. 8º- A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Gestor e ao Agente Financeiro do FIND os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por empresa financiada, o que determinará o cancelamento da concessão do financiamento, e, em consequência, o vencimento antecipado de todas as parcelas liberadas, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além de penalidades administrativas cabíveis.

Seção V

Da Gestão do Fundo

Art. 9º- A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, na função de Gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios periódicos ao Grupo Coordenador.

Parágrafo único - A  Gestora se obriga a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Seção VI

Do Agente Financeiro

Art. 10- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na função de Agente Financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo;

II - contratar e liberar os financiamentos com recursos do Fundo, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

III - remunerar  as disponibilidades de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo os valores incobráveis;

V - emitir, trimestralmente, relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo colocados à sua disposição, encaminhando- os à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VI - participar, junto com a Secretaria de Estado de Indústria e  Comércio, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário do Estado, para os fins previstos na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE para elaboração das análises jurídica e cadastral e para  operacionalização dos contratos de financiamentos com recursos do Fundo, definindo as respectivas atribuições, bem como a forma de remuneração do BEMGE, devendo esta remuneração ser descontada da comissão do Agente Financeiro, definida no âmbito do respectivo programa.

§ 3º - O Agente Financeiro se obriga a apresentar ao Grupo Coordenador e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Seção VII

Do Ordenador de Despesas

Art. 11- O ordenador de despesas do FIND é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

§ 1º - O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedido de manifestação favorável da Gestora.

§ 2º - À Secretaria de Estado da Fazenda cabe a supervisão financeira da Gestora e do Agente Financeiro do Fundo.

Seção VIII

Do Grupo Coordenador

Art. 12- O Grupo Coordenador do FIND será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

§ 1º - Cada membro do Grupo Coordenador terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Coordenador e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação do respectivo órgão ou entidade.

§ 3º - O término do mandato dos membros do Grupo Coordenador coincide com o do Governador do Estado.

§ 4º - Cabe  ao representante-titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio a  presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.

§ 5º - A Superintendência de Industrialização,  da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SUIND/SEIC, funcionará como Secretaria Executiva do Grupo Coordenador e participará das reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O Grupo Coordenador se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 13- São atribuições do Grupo Coordenador:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme prioridades dos programas em andamento e diretrizes da política industrial do Estado;

II - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo e recomendar, se necessário, a readequação ou extinção desses programas, podendo, para tanto, consultar o COIND;

III - recomendar novos programas a serem implementados com recursos do Fundo, bem como sobre as respectivas condições de funcionamento e financiamento, em consonância com a política industrial do Estado, com as condições estabelecidas neste regulamento e com as normas da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, podendo, para tanto, consultar o COIND;

IV - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos  legais  pertinentes e sobre aspectos  operacionais dos  programas, na  forma de instruções normativas, podendo para tanto consultar o COIND;

V - recomendar aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a prorrogação ou a extinção do Fundo,  observado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 4º deste Decreto, ou, a qualquer momento, quando necessário;

VI - autorizar o Agente Financeiro, mediante manifestação favorável dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com  instituições nacionais  e  internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

Seção IX

Dos Demonstrativos Financeiros

Art. 14- Os demonstrativos financeiros do FIND serão elaborados de acordo com disposto no artigo 12 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

Capítulo II

Do Programa de Integração e Diversificação

Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA

Seção I

Dos Objetivos, dos Beneficiários e do Funcionamento

Art. 15- O Programa de Integração e Diversificação Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA tem como objetivos expandir o parque industrial mineiro, estimular sua diversificação, o aumento do valor agregado dos produtos, a utilização dos recursos naturais do Estado e a elevação da produtividade.

§ 1º - Poderão  pleitear financiamentos no âmbito do Programa:

1) empresas que pretendam implantar unidade industrial no Estado;

2) empresas que pretendam expandir ou relocalizar unidade industrial já instalada no Estado, condicionado, neste caso, ao aumento da capacidade instalada, na forma a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

3) empresas que pretendam modernizar ou readequar unidade industrial instalada no Estado, inclusive paralisada, dependendo, nestes casos, do cumprimento de requisitos e condições específicas  definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

§ 2º - O Programa funcionará por meio de concessão de financiamento para capital de giro, utilizando recursos do FIND, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º deste Decreto e condições específicas de financiamento definidas no artigo 16.

Seção II

Do Financiamento

Art. 16- O valor de cada parcela de financiamento será calculado com base em percentual de valor equivalente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido e recolhido mensalmente, referente à venda e transferência de produção própria da unidade industrial beneficiada, atendidas, ainda, as seguintes condições:

I - o percentual mencionado no "caput" deste artigo será de 50% (cinquenta por cento), podendo, excepcionalmente, ser ampliado para, no máximo, 70% (setenta por cento) no caso de projetos que se enquadrem em normas definidas em resolução conjunta dos Secretário de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

II - no caso de projeto  de  expansão, relocalização, modernização ou readequação de unidade industrial já instalada, será considerado somente o acréscimo real do ICMS em relação ao ano-base, corrigido por índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretário de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

III - o prazo de utilização do financiamento será de até 5 (cinco) anos, contados da data fixada para seu início, podendo este prazo ser excepcionalmente ampliado nos casos de projetos considerados de importância estratégica para o Estado, definidos como de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado ou de alto conteúdo tecnológico, conforme normas definidas em resolução conjunta dos Secretário de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

IV - cada parcela de financiamento será resgatada 12 (doze) meses após a sua liberação;

V - a atualização monetária de cada parcela financiada, para efeito de resgate, poderá ser parcial, de acordo com a localização da unidade industrial beneficiada, na forma a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observado o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;

VI - o pagamento, pelo beneficiário, ao Agente Financeiro de comissão de 2,5% (dois e meio por cento), que será descontada de cada parcela de financiamento liberada;

VII - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, a critério do Agente Financeiro;

VIII - haverá cancelamento ou suspensão da concessão do financiamento nos  casos de  não execução do projeto, de paralisação das atividades operacionais durante a fruição do financiamento ou do não cumprimento das condições para liberação dos recursos, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto, conforme procedimentos a  serem estabelecidos em resolução conjunta dos Secretário de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Parágrafo único - O índice  definido  para  atualização monetária dos valores relativos ao ano-base e das parcelas de financiamento, conforme previsto nos incisos II e V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.

Seção III

Da Administração

Art. 17- Participarão da administração do PRÓ-INDÚSTRIA os seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) dar o devido encaminhamento aos pedidos de financiamento, atos de concessão e de homologação, pedidos de adiamentos de  datas de  início de financiamento, pleitos relativos a modificações do pedido original de financiamento e

do financiamento contratado e resoluções consequentes, conforme normas específicas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

b) preparar e encaminhar ao COIND relatórios de concessão com base em pareceres do BDMG e informações da empresa, bem como pareceres relativos a modificações do pedido original ou das condições do financiamento aprovado;

c) emitir, suspender ou cancelar "Certificado de Liberação", conforme normas específicas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

d) fazer relatórios sobre projetos já financiados, mas passíveis de cancelamento, ou sobre suspensão da concessão do financiamento.

II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG:

a) elaborar  as análises técnica, econômico-financeira, jurídica e cadastral do projeto e da empresa postulante, podendo celebrar convênio  com o BEMGE para o cumprimento dessas atribuições, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Decreto;

b) contratar e liberar os financiamentos aprovados, de acordo com as condições e normas específicas do Programa, podendo celebrar convênio com o BEMGE para o cumprimento dessas atribuições, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Decreto;

c) comprovar a implantação físico-financeira do projeto e a regularidade de operação da empresa;

d) proceder ao acompanhamento dos empreendimentos beneficiados, apresentando relatórios circunstanciados à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

e) enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e à Secretaria de Estado da Fazenda demonstrativo das parcelas de financiamento liberadas no mês anterior;

f) responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes aos financiamentos, bem como pela gestão junto às empresas beneficiadas, para resgate dos compromissos assumidos;

g) promover as cobranças e levar a débito do Fundo, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis, observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto.

III - Conselho de Industrialização - COIND:

a) decidir sobre a concessão e data de início do financiamento, modificações do pedido original de financiamento e dos  financiamentos contratados, com base em relatórios preparados pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

b) propor modificações nas condições gerais e específicas do programa;

c) decidir sobre a concessão das condições especiais, previstas nos incisos I e III do artigo 16 deste Decreto, a partir de normas estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

IV - Grupo Coordenador do FIND:

a) recomendar a extinção, readequação ou modificações do Programa, podendo, para tanto, consultar o COIND;

b) aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar a execução do Programa;

c) esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais;

d) recomendar a publicação de decretos ou resoluções conjuntas e fazer publicar instruções normativas pertinentes.

Seção IV

Do Prazo

Art. 18- O prazo para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa termina em 1º de janeiro de 2004, podendo ser prorrogado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.

Capítulo III

Do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM

Seção I

Do Objetivo e Funcionamento

Art. 19- Fica instituído o Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, visando promover o desenvolvimento e modernização tecnológica do parque industrial de Minas Gerais, especialmente de seus setores prioritários, em consonância com as diretrizes de política industrial do Estado.

Parágrafo único - Constituem  objetivos  específicos  do Programa:

I - financiar empresa dos setores de alto conteúdo tecnológico, bem como daqueles que requeiram ação programática governamental para a sua implantação e desenvolvimento;

II - financiar empresas dos setores-chaves do parque industrial mineiro, caracterizados pelos fortes efeitos intra-regionais, diretos e indiretos, e pela participação relevante na produção nacional e no comércio exterior do País;

III - financiar iniciativa que propicie evolução tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de competitividade das indústrias do Estado;

IV - apoiar a recuperação da indústria considerada prioriotária para o Estado, desde que comprovadamente superados os fatores determinantes de suas dificuldades;

V - apoiar outros empreendimentos produtivos que direta ou indiretamente venham a contribuir para a integração do parque industrial mineiro.

Art. 20- O Programa funcionará por meio de financiamentos reembolsáveis para investimentos, utilizando recursos do FIND, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º deste Decreto e condições específicas de financiamento definidas no artigo 21.

Seção II

Do Financiamento

Art. 21- Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FIND, no âmbito do PROIM, estarão sujeitos às seguintes condições:

I - o financiamento corresponderá  a,  no máximo, 80% (oitenta por cento) do investimento total do projeto;

II - caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, podendo contar com outras linhas de financiamentos, mas devendo ser observada a exigência de contrapartida de recursos próprios de, no mínimo, 10% (dez por cento) nos projetos localizados nos vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) nos projetos localizados em outras regiões;

III - a carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, observadas as caraterísticas do projeto, a critério do Agente Financeiro;

IV - amortização do principal em até 60 (sessenta) meses, vencíveis a partir do término da carência;

V - o reajuste monetário será integral, com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, garantindo-se aos projetos localizados nos vales do Jequitinhonha, São mateus e Mucuri reajuste de 60% (sessenta por cento) do índice adota;

VI - juros de 3,5% a 12,0% a.a. (três e meio a doze por cento ao ano) definidos segundo critérios estabelecidos pelo Grupo Coordenador do FIND, em consonância com a política industrial do  Estado, incidentes  sobre o  saldo devedor reajustado, cobrados, durante o período de carência ou no período de amortização ou em ambos os períodos, a critério do Agente Financeiro;

VII - encargos de  3% a.a. (três por cento ao ano) incidentes sobre o saldo devedor reajustado e incluído na taxa de juros, a título de remuneração do Agente Financeiro;

VIII - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, a critério do Agente Financeiro.

Parágrafo único - O índice definido para atualização monetária do financiamento, conforme previsto no inciso V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.

Seção III

Da Administração

Art. 22- Participarão da  administração do PROIM os seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) encaminhar os relatórios de enquadramento do pedido de financiamento para deliberação do COIND, com base em informações da empresa e pareceres do BDMG;

b) informar sobre o desempenho do Programa;

c) autorizar o empenhamento da despesa.

II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG:

a) receber os pedidos de financiamento e instruir os processos para enquadramento;

b) proceder às análises técnica, econômica, financeira, jurídica e cadastral do projeto e da empresa postulante;

c) decidir sobre a aprovação do financiamento dos projetos enquadrados, observadas as análises mencionadas na alínea "b", na deliberação de enquadramento do COIND e nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Grupo Coordenador, contratar as operações aprovadas e liberar as parcelas correspondentes;

d) promover as cobranças e levar a débito do Fundo, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis, observados o disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

e) monitorar o desempenho do Programa e apresentar relatórios ao Grupo Coordenador do FIND e a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

III - Conselho de Industrialização - COIND, que terá a incumbência de decidir sobre o enquadramento dos pedidos de financiamento e alterações posteriores relativas aos projetos ou à empresa;

IV - Grupo Coordenador do FIND, com a competência, no que se refere especificamente ao Programa, para:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos e fixar diretrizes e as prioridades do Programa;

b) recomendar os critérios pelos quais serão definidos os encargos a serem aplicados nos financiamentos;

c) deliberar sobre modificações no Programa, podendo, para tanto, consultar o COIND;

d) avaliar o desempenho do Programa e propor sua readequação, prorrogação ou extinção;

e) recomendar a publicação de decretos ou resoluções conjuntas e fazer publicar instruções normativas pertinentes;

f) esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais.

Seção IV

Do Prazo

Art. 23- O prazo para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa termina em 1º de janeiro de 2004, podendo ser prorrogado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.

Capítulo IV

Disposições Transitórias

Art. 24- Nos financiamentos já aprovados no âmbito do PRÓ- INDÚSTRIA ou  já contratados no do PROIM prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais anteriores, inclusive as deliberações do COIND.

Art. 25- Os projetos protocolados na SUIND/SEIC, relativos ao PRÓ-INDÚSTRIA e não submetidos à análise do COIND até a data de publicação deste Decreto, assim como as operações de financiamento relativas ao PROIM ainda não contratadas, reger- se-ão integralmente pelas condições e normas estabelecidas neste Decreto.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 26- As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento dos programas sustentados pelo FIND, e seus necessários ajustamentos, serão estabelecidos em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão ou por instruções normativas do Grupo Coordenador.

Art. 27- As empresas financiadas com recursos do FIND ficam obrigadas a afixar, durante o período de fruição do financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva à operação cujo modelo e especificações constam do anexo deste Decreto.

Art. 28- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 35.491, de 29 de março de 1994, 35.617, de 7 de junho de 1994, e 36.221, de 11 de outubro de 1994, ressalvado o disposto no artigo 24 deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de julho de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 27 do Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996)

PLACA DO EMPREENDIMENTO

Característica da Placa

Placa retangular, com fundo na cor branco e contorno preto, na dimensão de 1,80m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 24 x 16 módulos dividida em 4 áreas separadas por fios, na cor vermelho Pantone Red 032, com espessura de 1/10 da unidade modular.

Tarja Superior:

- Na cor vermelho (Pantone Red 032), ocupando 2 módulos de altura, com inscrição da palavra "INDUSTRIALIZAÇÃO", na cor branco sobre o vermelho.

Título:

- Nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 4 módulos da placa, em letras na cor preto Flyer Black Condensed, caixa alta.

Texto:

- Indicando o apoio do Governo ao empreendimento, ocupa 4 módulos da placa, em letras na cor preto Flyer Black Condense, caixa alta.

Marca do Governo e Logomarca dos Órgãos e Instituições:

- De acordo com cada padrão, ocupa 6 módulos da placa e são dispostas de maneira harmônica, sendo a marca do Governo (canto direito), no mínimo, 4 vezes superior a cada logomarca, nas cores definidas, sendo:

GOVERNO DE MINAS:

Vermelho: Pantone Red 032

Azul: Pantone 2748

Amarelo: Yellow

BDMG:

Logotipo e letra: Preto

INDI:

Logotipo: Vermelho

Letras e filete moldura: Preto

CDI:

Logomarca: Cinza (50% do preto)

Letras: Vermelho

BEMGE:

Logomarca: Vermelho

Letras: Preto

OBSERVAÇÃO: O modelo da placa não  foi transcrito por impossibilidade técnica.

NOTA

(1) Efeitos a partir de 12/07/2000– Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto n º 41.176, de 11/07/2000, MG de 12

(2) Efeitos a partir de 1º/03/2001– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Decreto n º 41.587, de 13/03/2001, MG de 14

OBS: Embora no Decreto conste como acréscimo, houve revogação tácita pois, trata-se do mesmo assunto. O antigo § 3º foi acrescido pelo art. 1º, com vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 41.176, de 11/07/2000, MG de 12.

(3) Efeitos a partir de 1º/10/2001- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto n º 42.100, de 14/11/2001, MG de 15.

(4) Efeitos a partir de 1º/04/2002- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 42.472, de 05/04/2002, MG de 06.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1) Decreto n º 41.176, de 11/07/2000, MG de 12

2) Decreto n º 42.100, de 14/11/2001, MG de 15.

3) Decreto n º 42.472, de 05/04/2002, MG de 06.