Empresas

DECRETO Nº 38.062, DE 05 DE JUNHO DE 1996


DECRETO Nº 38.062, DE 05 DE JUNHO DE 1996

(MG de 06)

(REVOGADO, A PARTIR DE 01/08/96, PELO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 38.104, DE 28/06/96 - MG DE 29 E REPUBLICADO NO DE 23/08)

Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 132/95, DECRETA:

Art. 1º - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadoria ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro a ser realizada na capital deste Estado.

Art. 3º - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo primeiro, emitirá Nota Fiscal conforme modelo publicado em anexo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - 4ª via - para fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).

§ 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.

§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 4º - Deverá ser indicado no campo “G” da Nota Fiscal o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.

§ 5º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 6º - Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, deverão ser observadas as demais normas contidas na legislação tributária.

Art. 4º - A Nota Fiscal referida no artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Decreto.

§ 2º - Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

1) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil;

2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), situada à Rua Dias Adorno, nº 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-100;

3) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal.

§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que aconteceu a retransmissão.

§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.

Art. 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 6º - O recolhimento do imposto devido nas operações de que tratam este Decreto será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, em Documento de Arrecadação Estadual, nos seguintes prazos:

I - até o dia 15 (quinze), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

III - até o dia 5 (cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

(1) Art. 7º - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no art. 1º, à legislação tributária deste Estado, ficando dispensado de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Não suritiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“Art. 7º - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito, relativamente às operações previstas no artigo 1º, à legislação tributária deste Estado.”

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

NOTA

(1) Efeitos a partir de 06/06/96 - Redação e vigência dadas pelo art. 8º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG DE 16.