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DECRETO Nº 37.903, DE 7 DE MAIO DE 1996


DECRETO Nº 37.903, DE 7 DE MAIO DE 1996

(MG de 08 e ret. )

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188 - ..............................................

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e no incisos VIII a X, XIII, XV a XX, XXII e XXIII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados.

..................................................................

Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após o preenchimento e entrega do documento fiscal Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) pelo contribuinte, e emissão do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - A SIDF será protocolada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, no interior, ou na Divisão de Tributação (DT), na capital, que, após seu processamento, emitirá a AIDF.

..................................................................

Art. 206 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, com identificação e asinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2)2ª via - contribuinte/arquivo.

Art. 207 - O formulário AIDF será expedido pela AF de circunscrição do contribuinte ou pela DT, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - estabelecimento gráfico;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - repartição fazendária.

§ 2º - Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, das quais deverá constar declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

Art. 208 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária de circunscrição do encomendante, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF;

II - até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo.

§ 1º - O modelo apresentado será arquivado junto com a 3ª via da AIDF, acompanhada da 1ª via da SIDF.

§ 2º - O estabelecimento gráfico que descumprir a obrigação prevista neste artigo, ou infrigir qualquer norma da legislação tributária estadual, poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais."

Art. 2º - O artigo 177 do RICMS fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

"XXIII - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais."

Art. 3º - A Seção II do Capítulo XIII do RICMS passa a ter a denominação: "Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais."

Art. 4º - Os documentos Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.11, e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.80, têm as configurações publicadas em anexo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima