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DECRETO Nº 37.896, DE 03 DE MAIO DE 1996


DECRETO Nº 37.896, DE 03 DE MAIO DE 1996

(MG DE 04)

Altera o Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 10 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - .................................................

§ 1º - Com relação ao veículo novo, a base de cálculo do imposto é o valor venal, constante do documento fiscal de aquisição, nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos financeiros de venda a prazo ou financiada.

§ 2º - Na hipótese de importação, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando importado pelo consumidor final, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de veículo usado, cuja propriedade anterior não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da tabela mais recente publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, tratando-se de transferência de propriedade, o valor venal constante do respectivo documento, desde que superior ao valor tabelado.

...................................................................."

Art. 2º - O artigo 15 do RIPVA fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"§ 3º - Na transferência da propriedade de veículo usado para adquirente domiciliado neste Estado, o valor integral do IPVA ou parcela deste poderá ser pago até o 10º (décimo) dia, contado da emissão do novo Certificado de Registro pelo órgão competente, desde que o prazo original tenha se expirado após a entrada do documento translativo da propriedade no citado órgão e antes de findo o prazo ora concedido.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não altera o prazo original das parcelas seguintes."

Art. 3º - O artigo 24 do RIPVA fica acrescido do § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º;

"§ 2º - Os comprovantes de recolhimento deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício subseqüente ao de ocorrência do fato gerador."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos, relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 15, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima