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DECRETO Nº 37.663, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.663, DE 19 DE dezembro DE 1995

(MG de 20)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(RICMS),), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), observado o disposto no § 2º;

II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 678 a 680;

III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:

a - ao álcool para fins carburantes recebidos na forma do artigo 678;

b - à mercadoria recebida sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 4º;

IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 2º;

V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

VI - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto no § 4º;

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:

1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista(TRR);

2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683.

§ 2º - A responsabilidade prevista no "caput" não se aplica às operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:

1) na hipótese do inciso I, entre estabelecimentos fabricantes da PETROBRÁS;

2) na hipótese do inciso IV, entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e VI e no § 2º, o imposto será recolhido até o dia 9(nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

§ 5º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 44.

§ 6º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 674 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.

Art. 676 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino à distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

1) os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos a serem destinados a outras unidades da Federação;

2) será feito o acerto final, pela PETROBRÁS, no mesmo período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.

Art. 677 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso II do artigo 72;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante, formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

a - de 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

b - de 30% (trinta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de lubrificantes;

III - na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS, a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente.

§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 4º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do varejista.

Art. 683 - .................................................

§ 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente neste Estado, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a à unidade federada destinatária.

§ 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na rua Dias Adorno, 367, 12º andar, CEP 30.190.100."

Art. 2º - Ficam restabelecidos os dispositivos abaixo relacionados do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 48 - Na hipótese de o destinatário, exceto o comerciante, receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, nos casos previstos neste regulamento.

Art. 675 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação;

II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

Art. 678 - Fica atribuída à PETROBRÁS, ou ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado recebido diretamente de usina ou destilaria, localizadas nesta ou em outra unidade da Federação, observado do disposto no artigo 680.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

§ 2º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o menor preço máximo de venda a varejo do álcool hidratado, neste Estado, fixado pela autoridade competente.

§ 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

Art. 679 - Fica atribuída a PETROBRÁS a responsabilidade pelo retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo 680.

Parágrafo único - A retenção será efetuada com base no menor preço máximo de venda a varejo de gasolina automotiva, neste Estado, fixado pela autoridade competente.

Art. 680 - Fica diferido o ICMS incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto, na forma dos artigos 678 e 679.

Art. 681 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 192 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima