Empresas

DECRETO Nº 37.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 13)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista, principalmente, o Ajuste SINIEF 5/94, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - ................................................

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

.....................................................................

Art. 166 - O contribuinte lançado pelo regime de estimativa poderá ser dispensado da emissão de documento fiscal relativo às saídas de mercadorias que promover ou aos serviços de comunicação ou de transporte que prestar e da escrituração do Registro de Saídas.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação de comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

Art. 175 - .................................................

Parágrafo único - A utilização do Cupom Fiscal emitido por ECF previsto no inciso III, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 227.

Art. 227 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

.....................................................................

§ 3º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, o contribuinte poderá:

1) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, fazendo constar a indicação do inciso VIII do artigo 229;

2) emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas, observado o disposto no parágrafo seguinte."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 227 - ................................................

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

§ 5º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em toda operação qualquer que seja o seu valor.

§ 6º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma, não fornecerá Cupom Fiscal.

§ 7º - É permitido, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 358 - .................................................

Parágrafo único - A 2ª via do Bilhete de Passagem, destinada ao passageiro, não poderá ser retida pela empresa transportadora, exceto quando da substituição por outro bilhete nos casos de cancelamento previsto no RICMS.

Art. 712 - .................................................

§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 1º, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 723 - .................................................

Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 784 - .................................................

Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que tr§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 1º, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.ata este artigo não desobriga o contribuinte de sua emissão quando solicitado pelo comprador, hipótese em que deverá arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover."

Art. 3º - Fica restabelecido o inciso III do artigo 175 do RICMS, com a seguinte redação:

"III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);"

Art. 4º - A Subseção II da Seção III do Capítulo XIII do RICMS, passa a ter a denominação: "Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor."

Art. 5º - Fica revogada a Subseção V da Seção III do Capítulo XIII do RICMS.

Art. 6º - O Cupom Fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal, suprirá o Cupom Fiscal emitido por ECF, desde que obedecidas as normas previstas nas Resoluções nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990 e 2.058, de 13 de março de 1991.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima