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DECRETO Nº 37.541, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.541, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

(MG de 23 e ret. em 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - .................................................

IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glútem de milho, farelo de glútem de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", sal mineralizado, grão de soja extrusada e feno, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

.....................................................................

Art. 407 - O DAPI será entregue pelo contribuinte no prazo previsto para o recolhimento do imposto, estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º - O inciso XVI do artigo 71 do RICMS fica acrescido da subalínea "b.8", com a seguinte redação:

"b.8 - alho em estado natural."

Art. 3º - O item 7 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 - Superintendência Regional Santa Catarina

da Fazenda/Centro Norte

Praça Tiradentes, 510

CEP: 35790-000

Curvelo - MG

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 141 do RICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima