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DECRETO Nº 37.403, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.403, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

(MG de 12)

(REVOGADO, A PARTIR DE 01/08/96, PELO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 38.104, DE 28/06/96 - MG DE 29 E REPUBLICADO NO DE 23/08)

Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando se identifica como incentivo às exportações de produtos industrializados para o exterior, ou vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento ou com carga tributária reduzida, DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Decreto, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

I - com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).

§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:

1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de seus produtos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.

§ 2º - Para o efeito do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.

§ 3º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes.

Art. 2º - Tratando-se de crédito acumulado em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá o industrial mineiro utilizá-lo:

I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, assim entendida na forma do § 2º do artigo anterior, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento do débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontâneamente denunciado;

c - pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

§ 1º - A utilização do crédito acumulado na forma prevista no inciso II, terá prioridade sobre todas as outras hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da SRE, observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

Art. 3º - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso IV do artigo 2º, a sua retransferência para terceiro.

Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto nos artigos 1º ou 2º.

§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser utilizado na forma deste Decreto, a partir do mês subseqüente à sua apropriação.

§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscriçào, constando:

1) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído o período de referência;

4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;

5) a soma dos dois valores anteriores;

6) o valor total do crédito utilizado, nos termos deste Decreto, no período;

7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

8) o número, série, data e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito acumulado no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;

9) data, assinatura e identificação do responsável.

§ 2º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;

2) 2º via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 3º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.

Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:

a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto;

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;

e - no quadro "Dados do Produto", nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total das notas fiscais utilizadas para transferência, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.

§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º - Nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto a AF de sua circunscrição:

1) na hipótese do inciso I do artigo 2º, a operação de aquisição das ações ou quotas;

2) nas hipóteses do item 2, do § 1º do artigo 1º e do inciso IV do artigo 2º, quando for o caso, a caracterização de interdependência das empresas nos termos do § 2º do artigo 1º.

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

§ 5º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas de retransferência de crédito acumulado.

Art 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência na forma deste Decreto;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência na forma deste Decreto;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor das notas fiscais, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto;

III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

c - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, nos termos deste Decreto, excluído o período de referência;

d - o valor total do crédito recebido no período de referência nos termos deste Decreto;

e - a soma dos dois valores anteriores;

f - número, série, data e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização.

g - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1º via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.

§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.

Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, emitirá nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contrinbuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do proposto relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o valor respectivo.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

a - na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

b - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

Art. 9º - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte:

I - apresentar requerimento, conforme modelo em anexo junto à SRF de sua circunscrição;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada no estabelecimento, emitir nota fiscal observado o disposto no artigo 6º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - entregar, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, a 4ª via da nota fiscal nele referida à SRF de sua circunscrição, juntamente com a cópia da Declaração de Importação relativa à operação.

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso I será preenchido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - SRF para arquivo em pasta própria;

2) 2ª via - no caso de deferimento do pedido, será devolvido ao contribuinte com a respectiva autorização;

3) 3ª via - contribuinte, arquivo.

Art. 10 - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, produto intermediário ou material de embalagem, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado nos termos do caput do artigo 2º, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior.

Parágrafo único - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito do ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a instituir o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.

Art. 11 - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 12 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos deste Decreto:

I - decorrente de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, quando o contribuinte estiver em situação irregular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente sobre a exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados em regulamento;

II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações.

Art. 13 - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRE, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do artigo 8º.

Art. 14 - O disposto neste Decreto:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 15 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os casos omissos.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 34.800, de 25 de junho de 1993 e 36.984, de 22 de junho de 1995, e respectivas alterações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

 

REQUERIMENTO

Sr. SUPERINTENDENTE,

(nome do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº _______,

e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº_____________, estabelecido na (Avenida, Rua, nº, Bairro), no Município de ________,

requer o pagamento do ICMS incidente na importação dos seguintes bens e mercadorias:

___________________________ (caso o espaço seja insuficiente anexar relação), destinados ao (ativo imobilizado, uso ou consumo) do requerente, acobertados pela Guia de Importação nº ____________, mediante utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do Decreto nº _________, de ____________ de 1995.

O valor CIF total da mercadoria na moeda de transação é (valor por extenso).

Compromete-se à emissão da nota fiscal para pagamento do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do referido Decreto e à entrega da 4ª via do documento fiscal, juntamente à Repartição Fazendária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de perda do benefício, ficando sujeito ao imposto e demais acréscimos legais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

(local e data)

(Assinatura do responsável)