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DECRETO Nº 37.399, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.399, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

(MG de 12)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .................................................

§ 8º - .....................................................

1) as fundações e entidades beneficientes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;

.....................................................................

Art. 175 - ................................................

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A;

.....................................................................

Art. 214 - .................................................

VII - ......................................................

a - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso de endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

b - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

.....................................................................

Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260;

Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

.....................................................................

Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, desde que:

Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

.....................................................................

Art. 268 - .................................................

II - a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4-A, tem a configuração publicada em anexo.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá seu número de ordem imediatamente abaixo de sua denominação, devendo ser reiniciada a numerção quando da adoção do modelo previsto neste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

(VER MODELO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR NO MG DE 12/10/95)