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DECRETO Nº 37.138, DE 03 DE AGOSTO DE 1995


DECRETO Nº 37.138, DE 03 DE AGOSTO DE 1995

(MG de 04 e ret. em 10/08 e rep. em 01/12/95)

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso  de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 34, 35, 37, 38, 40, 42 a 46, 48 a 51, 53, 58 a 60 e 62 a 64/95 e do Ajuste SINIEF 4/95, na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional, de Política Fazendária, em 28 de junho de 1995, DECRETA:

Art 1º- Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ................................................

LVII - saída, no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11;

...................................................................

LXIII - ...................................................

a.1 - exerça,  desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

....................................................................

c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;

....................................................................

LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

§ 11 - Nas hipóteses dos incisos XXXVI e LVII, será observado o seguinte:

....................................................................

§ 12 - O benefício previsto no inciso LXIII:

1)  somente se aplica:

a - no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

b - no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores, desde que recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior;

2) não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Tocantins.

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Art. 45 - .................................................

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

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Art. 199 - ................................................

§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

1) será obrigatória a utilização de séries distintas:

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o artigo 217 do RICMS;

c - quando houver determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;      

2) sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

3) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Art. 213 - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

Art. 258 - ................................................

II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

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Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas  equiparadas, até sua entrega no domicílio  destinatário, serão   acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - Fica  dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.

§ 4º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;

3) o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 5º - Nas importações de valor superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 647 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

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Art. 649 - ................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoque (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das  entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

....................................................................

III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saídas, os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas (RE);

b - Registro de Saídas (RS);

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDTFO);

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

V - o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual:

a - até o dia 30 de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

b - até o dia 31 de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

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Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - destinatário;

b - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

c - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

d - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

e - 5ª via - seguradora;

f - 6ª via -  emitente;

g - 7ª via - armazém de  destino;

h - 8ª via - depositário;

i - 9ª via - agência operadora;

II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.

Art. 651 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base  de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente à época da respectiva saída, acrescido dos  valores do frete e do seguro, e demais despesas  acessórias.

....................................................................

Art. 655 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na nota  fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº          de   /   /   ";

II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 551, item 2 do § 2º do artigo 553, § 1º do artigo 559 e item 1 do § 1º do artigo 561;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.

Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.

Art. 814 -.................................................

§ 1º - ....................................................

1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 809, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte  substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

....................................................................

Art. 825 - ................................................

§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito."

Art. 2º- Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - ................................................

CIV - entrada, a contar de 1º de julho de 1995, de equipamentos científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e  acessórios, bem como de reagentes  químicos, importados do exterior, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

CV - entrada, a contar de 19 de julho de 1995, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos  laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior, diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade;

CVI - saída, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, para o exterior, de gado bovino registrado, das raças zebuínas, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

CVII - entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de julho de 1998, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos ou beneficiados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 15 - .................................................  

XXXVII - na entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, de mercadorias importadas do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 10 - Na hipótese do inciso XXXVII, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, esteja esta sujeita ou não à incidência do ICMS.

Art. 45 - .................................................

III - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e do Registro Geral (RG) do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais deste Estado e da unidade da Federação do responsável e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 188 - ................................................

§ 3º - Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 192 - ................................................

§ 3º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 175 será reiniciada sempre que houver:

1) adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199;

2) troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 213 - ................................................

Parágrafo único - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal prevista neste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199.

Art. 216 - ................................................

Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no caput, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 214.

Art. 649 - ................................................

VII - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 826 - ................................................

§ 2º - ....................................................

3) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."

Art. 3º- Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são os seguintes, a partir de 19 de julho de 1995:

I - pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 100% (cem por cento);

II - 4403 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

III - 4406 a 4409 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

IV - 4410 a 4413 - 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento);

Art. 4º- Ficam excluídos do Anexo II do RICMS  os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, a contar de 19 de julho de 1995:

I - tripa salgada de bovino, 0504.00.0102;

II - tripa seca de bovino, 0504.00.0103;

III - xarope de alta maltose, 1702.30.9900;

IV - glucose desidratada em pó, 1702.90.9900;

V - trifer DN 599 - placa 7203;

VI - pós de ferro, 7205.

Art. 5º- Fica revogado o § 3º do artigo 65 do RICMS.

Art. 6º- Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II do RICMS, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900 da NBM/SH.

Art. 7º- É isenta do imposto a entrada das mercadorias importadas do exterior pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, constantes da Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27.10.94, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no Município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente fruirá em relação aos produtos adquiridos:

1) por intermédio de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento:

a - nºs 3013-BR e 3170-BR, celebrados com Banco Mundial;

b - nº 3170-BR, celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

c - nº 573/OC-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

2) com recursos oriundos dos acordos mencionados no item anterior;

3) com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 8º- Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto no § 1º do artigo 442 do RICMS poderá ser efetuado por meio de uma única GNR, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma das suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

(1) Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 29 de fevereiro de 1996, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.

Efeitos de 04/08/95 a 23/01/96 - Redação original deste Decreto:

"Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 31 de dezembro de 1995, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade."

Art. 10- O Demonstrativo de Estoque (DES) a que se refere o inciso I do artigo 649, tem o modelo publicado em anexo a este Decreto.

Art. 11- Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos revendedores são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995.

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§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago em 6(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

..................................................................."

Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 1º de maio de 1995, relativamente ao § 3º do artigo 825;

II - a contar de 30 de junho de 1995, relativamente aos incisos I e III do artigo 45, § 3º do artigo 192, § 2º do artigo 199, parágrafo único do artigo 213, parágrafo único do artigo 216 e artigo 442;

III - a contar de 19 de julho de 1995, relativamente aos artigos 647, 649 a 651, 654 a 656 e ao item 3 do § 2º do artigo 826;

IV - a partir de 1º de agosto de 1995, relativamente ao item 1, do § 1º do artigo 814.

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

A N E X O

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES

(Publicado no MG de 03/08/95 - MG de 04)

NOTA

(1) Efeitos a partir de 24/01/96- Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24 e ret. em 09/03.