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DECRETO Nº 36.884, DE 19 DE MAIO DE 1995


DECRETO Nº 36.884, DE 19 DE MAIO DE 1995

(MG de 20 e ret. em 01/06)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 1, 3, 4, 10, 17, 18, 20 a 23, 28 e 29/95 e dos Ajustes SINIEF 1 e 2/95, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 4 de abril de 1995, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ................................................

VI - saída, no período de 21 de agosto de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guarajamirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no § 2º, sendo que a isenção:

....................................................................

LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 13 e 19, que:

a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 27 de abril de 1995, pelo importador, de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 13;

LXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 13;

.................................................................... LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

....................................................................

LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de ovo fértil;

....................................................................

LXXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, decorrente de importação por empresa jornalística, empresa de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emisssora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão;

.................................................................... LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

....................................................................

§ 13 - O disposto nos incisos LXIV a LXVI e XCV a XCIX somente se aplica quando:

1) não tenha havido contratação de câmbio;

2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), ressalvadas as hipóteses dos incisos XCV e XCIX.

Art. 63 -..................................................

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda.

Art. 65 - .................................................

§ 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de

abril de 1996, a redução da base de cálculo de 69,20 (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900.

Art. 71 - .................................................

II - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

....................................................................

XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

....................................................................

XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

....................................................................

XIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

....................................................................

XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

....................................................................

XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que reduzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e de Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

....................................................................

XXXII - na saída, no período de 8 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

....................................................................

Art. 189 -.................................................

Parágrafo único - ........................................

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

....................................................................

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Art. 199 -.................................................

§ 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

.................................................................... Art. 214 - ................................................

§ 1º - .................................................... 1) das alíneas "a" a "h" , "m", "n", "p", "q" e "r", do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

.................................................................... § 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser remetida por processamento eletrônico de dados, com:

1) as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p", do inciso I, e da alínea "e", do inciso IX, impressas por esse sistema;

2) espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

.................................................................... § 8º - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

....................................................................

Art. 216 -.................................................

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm, em qualquer sentido;

.................................................................... Art. 223 - ................................................

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual ou de exportação, ou quando emitir nota fiscal nos termos do artigo 232, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 410 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte.

Art. 441 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3(três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWR), fatura comercial e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), quando devido.

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio de cada destinatário, efetuado por meio de GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte, ressalvada a hipótese de operação com motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:

....................................................................

Art. 826 - ................................................

V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900;

....................................................................

IX - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

X - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

Art. 827 - ................................................

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

.................................................................... Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 -.................................................

XCV - saída, a contar de 27 de abril de 1995, para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação, observado o disposto no § 13:

a - promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b - promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso LXIV, quando devolvida para substituição e desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

XCVI - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo importador, na hipótese da alínea "a" do inciso XCV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 13;

XCVII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de bens contidos em encomenda aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 13 e 20;

XCVIII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 13;

XCIX - a diferença existente, a contar de 27 de abril de 1995, entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no § 13;

c - na entrada ou no recebimento, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas do inciso II do artigo 12, desde que:

a - não haja contratação de câmbio;

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

CI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, em decorrência de aquisição interestadual, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

CII - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, no estabelecimento importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, importadas do exterior, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 19 - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso LXIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 20 - Na hipótese do inciso XCVII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

Art. 15 - .................................................

XXXVI - na saída, em operação interna, de produto, em estado natural ou beneficiado, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por cooperativa de produtor rural.

Art. 142 - ................................................

§ 1º - ....................................................

10) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXVIII do artigo 71, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Art. 157 - ................................................

IV - LV do artigo 13.

Art. 189 - ................................................

Parágrafo único - .........................................

6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7) à utilização de retícula e fundos, decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa";

a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 214 - ................................................

§ 16 - Poderão ser incluídas operações enquadradas em diferentes códigos numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 17 - Poderá ser feita a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 X 15,0cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14.

Art 440 - .................................................

§ 3º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 824 - ................................................

XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

Art. 825 - ................................................

§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento).

Art. 826 - ................................................

XII - secantes preparados - 3211.00.0000;

XIII - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XIV - massas para acabamento, pintura ou vedação;

a - massa KPO - 3909.50.9900;

b - massa rápida - 3214.10.0100;

c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e - massa plástica - 3214.90.9900;

XV - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000."

Art. 3º - Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são os seguintes:

I - no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997:

a - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento);

b - "pellets" de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinqüenta por cento);

c - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinqüenta por cento);

d - farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900 - 50% (cinqüenta por cento);

e - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinqüenta por cento);

f - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 - 50% (cinqüenta por cento);

g - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinqüenta por cento);

h - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinqüenta por cento);

II - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1996, relativamente aos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento);

III - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1997, relativamente ao óxido de alumínio - 2818.20.0000 - 75% (setenta e cinco por cento);

IV - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, para os produtos classificados nas posições 7101 a 7112 - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento).

Art. 4º - Fica excluído, a contar de 27 de abril de 1995, do Anexo II do RICMS, o produto magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH.

Art. 5º - A "Tabela B" do Anexo XIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS.

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras"

Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - § 2º do artigo 822, a contar de 7 de abril de 1995;

II - item 4 o § 2º do artigo 824, a contar de 1º de maio de 1995.

Art. 7º - Ficam revogados os regimes especiais e qualquer outro ato normativo que contrariem o disposto na Seção XXXV do Capítulo XX do RICMS, a contar de 1º de maio de 1995.

Art. 8º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente ao produto preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificados no código 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidos sem a retenção do imposto e existente em estoque em 30 de abril de 1995.

§ 1º - Para o efeito do caput será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de abril de 1995, devendo ser:

1) valorizado ao custo de aquisição mais recente;

2) adicionado, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

3) reduzido, do valor encontrado no item anterior, o percentual de 30% (trinta por cento);

4) aplicada, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível;

5) remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de maio de 1995, podendo ser pago, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de abril de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

` § 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto na legislação tributária, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários;

2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 9º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 31 de dezembro de 1995, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados até 30 de abril de 1995, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade."

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 1995, relativamente às alterações do artigo 814 do RICMS;

II - a contar de 7 de abril de 1995, relativamente às seguintes alterações do RICMS:

a - parágrafo único do artigo 189;

b - § 2º do artigo 199;

c - §§ 1º, 3º, 8º, 17 e 18 do artigo 214;

d - inciso II do artigo 216;

e - artigo 442;

f - Anexo XIII;

III - a contar de 1º de maio de 1995, relativamente às seguintes alterações do RICMS:

a - inciso XVI do artigo 824;

b - § 3º do artigo 825;

IV - a partir de 1º de junho de 1995, relativamente às alterações dos artigos 826 e 827 do RICMS.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima