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DECRETO Nº 36.881, DE 19 DE MAIO DE 1995


DECRETO Nº 36.881, DE 19 DE MAIO DE 1995

(MG de 20)

Altera vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/95, DECRETA:

Art. 1º - O regime de substituição tributária previsto nos artigos 826 e 827 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e alterações posteriores, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 2º -Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente à mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995.

§ 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida até 31 de maio de 1995, devendo:

.......................................................................

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata esse parágrafo, até o dia 15 de junho de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de junho de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de maio de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

......................................................................"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima