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DECRETO Nº 36.880, DE 19 DE MAIO DE 1995


DECRETO Nº 36.880, DE 19 DE MAIO DE 1995

(MG de 20)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.508, de 27 de junho de 1994, e nº 11.741, de 11 de janeiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade será feito pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o interessado, exceto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - Na hipótese do inciso III, o interessado apresentará na AF cópia do registro do estatuto no cartório competente.

.......................................................................

Art. 4º - ..................................................

II - veículo automotor com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

........................................................................

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese da alínea "b" do inciso I;

2) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "C" do inciso I;

3) comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício de da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, no caso da alínea "d" do inciso I;

4) laudo de perícia médica fornecido pelo Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese da alínea "e" do inciso I;

5) declaração do IEPHA/MG, caso do inciso IV;

6) certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso V, após a recuperação do veículo.

Art. 8º - O pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA será atuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado.

........................................................................

Art. 10 - ..................................................

§ 2º - Com relação ao veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, a base de cálculo é o valor venal do veículo:

1) apurado pela Secretaria do Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V do artigo 4º;

2) constante do documento relativo à sua aquisição, nos demais casos."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RIPVA ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - .................................................

V - veículo automotor roubado, furtado ou extorquido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13.

Art. 8º - ..................................................

§ 3º - Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-á ao órgão de trânsito para registro cadastral.

Art. 13 - ..................................................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V do artigo 4º, o valor do imposto será proporcional;

1) ao número de dias transcorridos no exercício até aquele em que se verificar a ocorrência policial do furto, roubo ou extorsão;

2) ao número de dias que faltar para o encerramento do exercício, calculado a contar do dia da efetiva devolução do veículo ao proprietário."

Art. 3º - O artigo 15 do RIPVA fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a constituir o § 2º:

"§ 1º - Na hipótese do parágrafo único do artigo 13, o IPVA será pago;

I - nos prazos fixados em resolução para o pagamento normal, no caso do item 1;

II - até o 10º(décimo) dia contado da data da efetiva devolução ao proprietário, no caso do item 2."

Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIPVA:

I - § 3º do artigo 4º;

II - artigos 5º e 6º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

 

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima