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DECRETO Nº 48.615, DE 12 DE MAIO DE 2023


DECRETO Nº 48.615, DE 12 DE MAIO DE 2023

DECRETO Nº 48.615, DE 12 DE MAIO DE 2023
(MG de 12/05/2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, e no Convênio ICMS 50/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 236, com a seguinte redação:

236

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 33 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

30/04/2024

236.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

236.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 33, com a seguinte redação:

“PARTE 33
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO

(a que se refere o item 236 da Parte 1 deste Anexo)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos (carris).

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem.

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes.

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.10
8426.49.90
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes.

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semirreboques.

8701.21.00
8701.22.00
8701.23.00
8701.24.00
8701.29.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias,

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados.

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X.

9022.19.10

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.

9026.10.29

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2023.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO