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DECRETO Nº 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 30/12/2022)

Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

(2)    Art. 1º-A – O recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

(2)    I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês;

(2)    II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês.

Art. 2º – Para os efeitos do disposto no art. 1º, portaria do Subsecretário da Receita Estadual disciplinará a inscrição do contribuinte ou do agente da cadeia de comercialização no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(1)     Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Não surtiu efeitos  – Redação original:

“Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.”

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 1º/04/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.596, de 1º/04/2023.

(2)    Efeitos a partir de 1º/05/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.611, de 28/04/2023.