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DECRETO Nº 48.532, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.532, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.532, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 17/11/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS nº 79, de 13 de junho de 2022, e no Convênio ICMS nº 03 de 16 de janeiro de 2018, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

66

(...)

(...)

66.2

(...)

 

 

c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado, na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI habilitado ao:

 

 

c.1 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);

 

 

c.2 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);

 

 

c.3 – Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017);

 

66.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

 

(...)

(...)

(...)

178

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento industrial:

 

 

(...)

 

 

d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;, ao

 

 

(...)

 

178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

 

 

(...)

 

179

A entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

 

 

(...)

(...)

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

(...)

 

”.

Art. 2º – Os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

45

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao: Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento:

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

49

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º – O § 1º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 9º – (...)

§ 1º – (...)

V – a que estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos seguintes regimes aduaneiros:

a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);

b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);

c) Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017).”.

Art. 4º – O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do art. 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A – O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações:

I – bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 2017;

II – bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped;

III – aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped;

IV – ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III.”.

Art. 5º – O caput do art. 11, a alínea “c” do inciso IV do caput, todos da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II do caput acrescido da alínea “d”, e o inciso III do caput acrescido das alíneas “c” e “d”:

“Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:

II – (...)

d) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo;

III – (...)

c) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo;

d) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste capítulo;

IV – (...)

c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 45.1 da Parte 1 do Anexo IV;”.

Art. 6º – O caput do art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 11-B – (...)

VII – ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS, expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 16-A.”.

Art. 7º – O caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

(...)”.

Art. 8º – O caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso VI:

“Art. 13 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

(...)

§ 1º – (...)

VI – de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I.”.

Art. 9º – O caput do art. 13-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:

“Art. 13-A – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de:

I – equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.”.

Art. 10 – O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos arts. 16-A a 16-C com a seguinte redação:

“Art. 16-A – Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que o contribuinte assuma de forma expressa no requerimento de credenciamento o compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte:

I – o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração;

III – o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes, tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada no período do IPCA divulgado pelo IBGE;

IV – para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III, mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – modelo 1;

V – para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos:

a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da Resolução nº 5.029, de 2017;

b) relativos à diferença de que trata o inciso II;

c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso a que se refere este artigo;

d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de exercício de sua apuração.

Art. 16-B – O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso a que se refere o art. 16-A, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11-A.

Art. 16-C – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere o art. 16-A terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 11-C.”.

Art. 11 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – as alíneas “a” e “c” do subitem 179.1 da Parte 1 do Anexo I;

II – as alíneas “a” e “c” do subitem 49.1 da Parte 1 do Anexo IV;

III – o § 4º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO