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DECRETO Nº 48.503, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.503, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.503, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 07/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 17/18, de 31 de outubro de 2018, e SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, que alteram o SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 106-E da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.106-E – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, “Portal SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.

§ 1º – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC.

§ 3º – A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”.

Art. 2º – O art.106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:

“Art. 106-G – (...)

§ 10 – O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 106-E desta parte não se aplica às prestações de serviço de transporte:

I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO