Empresas

DECRETO Nº 48.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2022


DECRETO Nº 48.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 48.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 25/08/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo C, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO C
AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTODE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

Art. 707 – Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º – O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

§ 2º – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

§ 3º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

§ 4º – Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I – o estabelecimento remetente deve emitir:

a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

II – as NF-e a que se refere o inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

III – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º – O disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.

Art. 708 – No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

Art. 709 – Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I – noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 707 desta parte;

II – cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.”.

Art. 2º – O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 7, com a seguinte redação:

“PARTE 7
MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

(a que se refere o § 1º do art. 707 e o inciso II do art. 709 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO TIPI

NBM/SH

1

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.91.00 Ex. 01

2

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.92.00 Ex. 01

3

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor:- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.93.00 Ex. 01

4

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.94.00 Ex. 01

5

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros, com uma potência de motor:- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.95.00 Ex. 01

6

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras)

8701.30.00

7

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

8

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras[1]debulhadoras*)

8433.51.00

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - Outros

8433.59.90

10

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras

8433.59.19

11

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores – outras

8433.20.90

12

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

13

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-outros

8424.49.00

15

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte - Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores

8432.31.10

16

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolosou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras

8429.51.99

17

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers: - De lagartas (esteiras) - outras

8429.11.90

18

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadores - outras

8429.52.19

19

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros

8429.20.90

20

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras

8429.59.00

21

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)

8429.51.92

22

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.91.00 Ex. 01

23

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento

8436.99.00

24

Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300

9023.00.00

25

Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa

8436.80.00

26

Cabeçotes de corte e acumulação de árvores

8436.99.00

27

Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu

8436.99.00

28

Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T

8425.39.10

29

Cabeçotes tipo “feller” de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote “feller” de disco, bem como em máquinas dedicadas à função “feller” denominadas “fellers buncher”, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm

8436.99.00

30

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento

8436.99.00

31

Scrapers - Não Autopropulsado

8430.69.90

32

Plantadeira D-BAUER

8432.31.90

33

Aerador de Solo

8432.80.00

34

Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102)

8432.31.90

35

Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes

8432.42.00

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO