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DECRETO Nº 48.481, DE 3 DE AGOSTO DE 2022


DECRETO Nº 48.481, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 48.481, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 04/08/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Ajuste SINIEF 30/20, de 14 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLII com a seguinte redação:

 “Art. 75 – (...)

XLII – até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, do valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.”.

Art. 2º – O caput do art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XLIV e o inciso I do § 4º do referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 – (...)

XLIV – Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.

(...)

§ 4º – (...)

I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLIV do caput ;”.

Art. 3º – O caput do art. 215 do RICMS fica acrescido do inciso XLIX, ficando o referido artigo acrescido do § 9º com a seguinte redação:

“Art. 215 – (...)

XLIX – relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento:

a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;

b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo V do Título IV da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.

(...)

§ 9º – Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:

I – de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V;

II – de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:

a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;

b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;

c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 155-G da Parte 1 do Anexo V;

III – de revogação do credenciamento, nos termos do art. 155-I da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 4º – O Título IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do Capítulo V com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA

Art. 155-D – Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como “selo fiscal”.

§ 1º – O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.

§ 2º – A SEF deverá ser comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse:

I – extravio;

II – furto ou roubo;

III – deterioração;

IV – perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não especificado nos incisos I, II e III.

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 4º – Na hipótese de localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

Art. 155-E – As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 155-F – O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:

I – o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II – a SUFIS decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados;

III – da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo;

IV – a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.

Art. 155-G – O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:

I – à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 155-F desta Parte;

II – ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual;

III – à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;

IV – ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.

Parágrafo único – A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil.

Art. 155-H – A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle.

§ 2º – O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária.

Art. 155-I – Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:

I – imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;

II – adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais;

III – agir em conluio ou promover fraude contra o erário;

IV – tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses;

V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes:

a) à fabricação do selo fiscal;

b) ao sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.

Art. 155-J – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais.

Art. 155-K – O estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere o art. 155-H desta Parte, a autorização para impressão dos selos fiscais.

Art. 155-L – A SEF, por intermédio da SUFIS, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização.

Art. 155-M – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal.

Art. 155-N – A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado.”.

(2)    Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.

Efeitos de 29/10/2022 a 31/01/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.528, de 28/10/2022:

“Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º deste decreto, terá início a partir de 1º de fevereiro de 2023.”

Efeitos de 04/08/2022 a 28/10/2022 – Redação original:

“Art. 5º A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º deste decreto, terá início a partir de 1º de novembro de 2022.”

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

1)    Efeitos a partir de 29/10/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.528, de 28/10/2022.

(2)    Efeitos a partir de 01/02/2023 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.568, de 31/01/2023.