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DECRETO Nº 48.445, DE 15 DE JUNHO DE 2022


DECRETO Nº 48.445, DE 15 DE JUNHO DE 2022
(MG de 16/06/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 11/20, de 16 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – caput e o § 2º do art. 53–B da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 53–B – A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I – CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão;

II – CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.

(...)

§ 2º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações de que trata o art. 53–A desta Parte.

§ 3º – Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

§ 5º – Na emissão da nota fiscal de que trata o caput:

I – será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais;

II – será emitida com a não incidência do imposto;

III – os dados de preenchimento serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC de que trata a cláusula segunda–A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”.

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos do Ajuste SINIEF 11/20, de 16 de abril de 2020, no período de 1º de janeiro a 16 de abril de 2020.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO