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DECRETO Nº 48.319, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.319, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.319, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 11/12/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:

65

Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.

72,00

31/12/2025

Convênio ICMS 188/17

65.1

O benefício aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.

 

 

 

65.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

65.3

O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem;

b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas;

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga.

 

 

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO