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DECRETO Nº 48.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
(MG de 27/10/2021)

Dispõe sobre a compensação de débito do ICMS relativo à devolução de veículo automotor, para fins de novo faturamento, com o crédito decorrente da operação anterior com o veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Nas devoluções de veículo automotor sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, realizadas antes da publicação deste decreto, o estabelecimento distribuidor de veículos automotores de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá compensar o valor do ICMS destacado, a título de operação própria, pelo fabricante, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída do veículo, com o valor do ICMS devido na operação de devolução, desde que o veículo tenha sido objeto de novo faturamento para destinatário situado no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na hipótese de haver:

I - perfeita identificação do veículo automotor, mediante consignação do número do chassi nos documentos fiscais emitidos pelo fabricante e pelo estabelecimento distribuidor;

II - compatibilidade dos valores devidos do ICMS nas operações.

§ 2º - Para efeitos do disposto no caput:

I - até 25 de fevereiro de 2022, por meio do endereço eletrônico dgfveiculos@fazenda.mg.gov.br, o estabelecimento distribuidor deverá entregar planilha com informações relativas às operações, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;

(1)     II - fica dispensada a emissão de NF-e para fins da compensação do imposto;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - fica dispensado o visto do Fisco na NF-e emitida pelo fabricante.”

(2)     III - não será exigido visto do Fisco em documentos fiscais.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)      Efeitos a partir de 27/10/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.364, de 15/02/2022.

(2)      Efeitos a partir de 27/10/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.364, de 15/02/2022.