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DECRETO Nº 48.267, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.267, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.267, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 03/09/2021)

Regulamenta a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na cláusula quarta do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se pela Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, pelo Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, e por este decreto.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inscrito em dívida ativa há mais de doze meses contados da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 19, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Subsecretaria de Esportes - Subesp, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, na forma deste decreto.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 2º - Para fins deste decreto, considera-se:

I - empreendedor: a entidade de direito civil, que atenda ao disposto no art. 4º, promotora de projeto desportivo que tenha por objetivo:

a) garantir o acesso da população a atividades físicas, desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero ou de idade;

b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;

c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;

d) desenvolver o desporto de rendimento nos casos em que não haja patrocínio da iniciativa privada;

II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º, inclusive a microempresa, que apoie financeiramente projeto desportivo no Estado;

III - projeto desportivo: o projeto elaborado pelo empreendedor que deverá conter, no mínimo, as indicações previstas no art. 7º;

IV - certificado de aprovação: o documento emitido pela Subesp, que contenha a aprovação do projeto desportivo, o valor relativo ao custo total do projeto desportivo, o valor máximo autorizado para captação de apoio financeiro a que se refere o inciso VII e o valor da contrapartida a que se refere o inciso VIII;

V - desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa, dos juros e dos acréscimos legais devidos;

VI - valor remanescente do crédito tributário: o valor a ser pago pelo incentivador após aplicação do desconto;

VII - apoio financeiro: o valor correspondente à metade do desconto a que se refere o inciso V, limitado a 90% (noventa por cento) do custo total do projeto desportivo aprovado, condicionado ao aporte de contrapartida a que se refere o inciso VIII;

VIII - contrapartida: o valor em dinheiro, correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do custo total do projeto, custeado pelo empreendedor com recursos próprios ou de terceiros, excetuado o apoio financeiro a que se refere o inciso VII;

IX - projeto desportivo específico: aquele aprovado pela Subesp, com manifestação expressa de apoio financeiro por incentivador a que se refere o inciso II.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE APOIO FINANCEIRO

Art. 3º - Poderão receber apoio financeiro os projetos voltados para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer de interesse do Estado, nas áreas de:

I - desporto educacional, voltado para a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade ou a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer, voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação, voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades físicas, desportivas e de lazer direcionadas e praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV - desporto de rendimento, praticado de modo profissional ou não profissional, voltado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo, voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática de atividades físicas, desportivas e de lazer, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de pesquisas e publicações literárias e científicas sobre o assunto;

VI - desporto social, voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando promover a inclusão social.

§ 1º - É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do art. 2º para o pagamento de:

I - salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva;

II - despesas com agenciamento, corretagem, intermediação ou similares, relativos ao projeto desportivo;

III - despesas diversas das aprovadas no projeto desportivo;

IV - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias;

V - encargos de natureza civil, multas ou juros;

VI - taxas de administração, gerência ou similares;

VII - despesas de representação pessoal;

VIII - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, prestados por dirigente ou sócio de empreendedor;

IX - despesas com recepções ou coquetéis.

§ 2º - Desde que vinculadas aos objetivos relacionados com o projeto desportivo de que trata este decreto, o pagamento poderá ser realizado com recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do art. 2º para:

I - honorários de prestação de serviços:

a) assessoria contábil ou jurídica;

b) assistência técnica ou assemelhados;

II - remuneração ou encargos oriundos de obrigações trabalhistas.

Art. 4º - O empreendedor, para se habilitar ao recebimento de apoio financeiro na forma deste decreto, deverá comprovar, junto à Subesp, o preenchimento dos seguintes requisitos básicos:

I - estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos;

II - estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais;

III - ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou possuir qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018;

IV - ter prestado contas, perante o órgão competente, de recursos que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;

V - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos nem bonificações, não pagar remuneração ou conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

VI - ter previsto a destinação do seu patrimônio a instituição congênere, no caso de sua dissolução;

VII - estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, observado o critério previsto no § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

VIII - estar em dia com as obrigações tributárias federais, inclusive previdenciárias;

IX - informar o número da conta bancária aberta para cada projeto desportivo com a finalidade exclusiva de movimentação do apoio financeiro e da contrapartida decorrentes do incentivo fiscal previsto neste decreto.

Art. 5º - É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto desportivo cujo beneficiário seja o próprio incentivador, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, e ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau, parentesco por afinidade e cônjuges ou companheiros do incentivador ou de seus sócios.

Art. 6º - São obrigatórias a veiculação e a inserção do nome oficial e dos símbolos do Governo do Estado de Minas Gerais, da Subesp e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, em todo projeto incentivado, assim como em seus produtos resultantes, inclusive no material de divulgação ou promoção, constando a expressão “Apoio: Lei Estadual de Incentivo ao Esporte” e a mensagem alusiva à educação fiscal.

Parágrafo único - A SEF poderá, em parceria com a Subesp, realizar eventos alusivos à educação fiscal, visando disseminar as formalidades necessárias à prestação de contas e sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo e para o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes da Lei nº 16.318, de 2006.

CAPÍTULO III
DO PROJETO DESPORTIVO

Art. 7º - O projeto desportivo será elaborado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de acordo com as instruções do manual disponibilizado no endereço eletrônico da Subesp -www.esportes.mg.gov.br, e deverá conter, no mínimo:

I - identificação do projeto: nome do Projeto;

II - identificação do empreendedor, indicando, relativamente à Organização Não Governamental - ONG promotora do projeto desportivo:

a) nome;

b) endereço;

c) Código de Endereçamento Postal - CEP;

d) telefones;

e) data de fundação;

f) endereço eletrônico;

g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - identificação da lei que declara a utilidade pública da ONG;

IV - descrição das atividades desenvolvidas nos últimos anos na área desportiva;

V - identificação do presidente da ONG, indicando:

a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) Registro de Identidade;

c) data de nascimento;

d) endereço residencial;

e) endereço eletrônico;

f) telefones residencial e comercial;

g) profissão;

VI - indicação de início e término do mandato da atual diretoria;

VII - indicação da área desportiva objeto do projeto, observado o disposto no art. 3º;

VIII - indicação do público-alvo;

IX - indicação do número aproximado de beneficiados pelo projeto e a respectiva faixa etária;

X - indicação do número de anexos referentes ao cronograma do projeto desportivo;

XI - indicação de metas e respectiva documentação comprobatória;

XII - relatórios:

a) das atividades a serem executadas por trimestre;

b) da previsão de receitas e despesas, evidenciando as atividades a serem realizadas com o apoio financeiro e com a contrapartida;

XIII - local e data;

XIV - assinatura do presidente da ONG.

§ 1º - O projeto desportivo que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro do imóvel, do cartório competente, para comprovação do direito de propriedade.

§ 2º - Nas hipóteses de comodato, de cessão ou de permissão de uso, o proprietário do imóvel deverá estar de acordo com a obra e a manutenção da cessão, por período não inferior a dez anos, contados da data de assinatura do ajuste.

Art. 8º - O empreendedor protocolizará o projeto desportivo na Subesp, instruído com:

I - cópia do estatuto social do requerente;

II - cópia da ata de eleição da diretoria atual;

III - descrição das atividades desenvolvidas nos dois últimos anos na área desportiva;

IV - documentação comprobatória das atividades a que se refere o inciso III.

Art. 9º - A análise dos projetos:

I - obedecerá à ordem cronológica de protocolo;

II - restringir-se-á ao seu enquadramento na forma deste decreto;

III - será realizada por comissão composta por número ímpar de servidores integrantes do quadro da Subesp, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo.

Parágrafo único - O projeto desportivo específico será analisado prioritariamente em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais.

Art. 10 - O Subsecretário de Esportes, no prazo de noventa dias, contados da data da protocolização do projeto, decidirá sobre sua aprovação com base no parecer conclusivo da comissão a que se refere o inciso III do art. 9º.

Art. 11 - Da decisão do Subsecretário de Esportes cabe recurso ao Secretário de Estado e Desenvolvimento Social.

Art. 12 - Da decisão do Secretário de Estado e Desenvolvimento Social não cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 13 - Na hipótese de aprovação do projeto desportivo pelo Subsecretário de Esportes ou de provimento do recurso apresentado ao Secretário de Estado e Desenvolvimento Social será emitido o certificado de aprovação a que se refere o inciso IV do art. 2º, assinado pelo Subsecretário de Esportes, com validade de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 14 - As decisões relativas a projeto desportivo serão comunicadas ao empreendedor por meio do SEI.

Art. 15 - A Comissão de Avaliação da Subesp poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, em qualquer fase do projeto, tomando as providências que julgar necessárias.

§ 1º - Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão de Avaliação poderá suspender o prazo para a aprovação do projeto desportivo, a que se refere o art. 10, pelo período necessário para os esclarecimentos adicionais, mediante decisão unânime de seus membros.

§ 2º - A participação na Comissão de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 16 - O período de duração do projeto desportivo será:

I - temporário, quando igual ou inferior a um exercício financeiro;

II - plurianual, quando superior a um exercício financeiro.

Art. 17 - A Subesp divulgará em sua página oficial na internet, atualizada até o último dia de cada mês:

I - a listagem de projetos desportivos com viabilidade técnica aprovada:

a) que ainda não receberam apoio financeiro para execução;

b) que se encontram em fase de execução;

c) já executados;

II - o valor do apoio financeiro recebido:

a) pelo empreendedor, por meio de depósito bancário;

b) pela Subesp, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE:

1 - repassado pela Sedese ao empreendedor;

2 - disponível para aplicação em projetos desportivos.

Art. 18 - Na hipótese em que o valor captado esteja abaixo do autorizado para captação, o proponente, para iniciar a execução do projeto aprovado, deverá ajustá-lo e apresentá-lo à Comissão de Avaliação, demonstrando a viabilidade técnica e a manutenção dos objetivos iniciais.

Parágrafo único - As despesas somente poderão ser efetuadas após, alternativamente:

I - a captação integral dos recursos autorizados;

II - a aprovação do projeto ajustado pela Comissão de Avaliação.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DESCONTO

Art. 19 - O incentivador deverá requerer junto à Advocacia-Geral do Estado - AGE o pagamento do crédito tributário com desconto a que se refere o inciso V do art. 2º, indicando que pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico.

§ 1º - O requerimento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer ação judicial ou de recurso, administrativo ou judicial.

§ 2º - O incentivador somente poderá indicar projeto desportivo específico se o apoio financeiro for suficiente para custeá-lo integralmente.

§ 3º - O incentivador, mediante correspondência eletrônica, informará à Subesp no endereço - incentivo.esporte@social.mg.gov.br e à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE no endereço - pda2@advocaciageral.mg.gov.br, a data e o valor de cada depósito efetuado diretamente na conta do empreendedor.

Art. 20 - A AGE deverá verificar a preexistência de projeto desportivo aprovado pela Subesp em valor igual ou superior ao do apoio financeiro calculado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - A Subesp fornecerá informação atualizada à AGE sobre os projetos desportivos aprovados e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:

I - ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE;

II - mensagem eletrônica para o endereço pda2@advocaciageral.mg.gov.br, facultativamente, a critério da AGE.

Art. 21 - A AGE informará à Subesp o montante e a forma de parcelamento do apoio financeiro a ser pago pelo incentivador.

Art. 22 - O valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do art. 2º corresponderá ao total do débito consolidado na data da protocolização do pedido.

Art. 23 - A data de vencimento do valor remanescente do crédito tributário:

I - na hipótese de pagamento à vista, deverá recair no último dia do mês da aprovação do requerimento de que trata o art. 19;

II - na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá recair no último dia do mês da implantação do parcelamento e as demais, no último dia de cada mês subsequente ao de implantação do parcelamento.

Art. 24 - O apoio financeiro:

I - terá as mesmas datas de vencimento do valor remanescente do crédito tributário;

II - na hipótese de pagamento parcelado, terá seu valor total dividido por número de parcelas não superior ao parcelamento do valor remanescente do crédito tributário.

Parágrafo único - Cada parcela do apoio financeiro não poderá ser inferior ao valor equivalente a trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

Art. 25 - O incentivador efetuará o pagamento:

I - do valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do art. 2º, por meio de DAE emitido pela AGE;

II - do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do art. 2º, da seguinte forma:

a) 80% (oitenta por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito identificado na conta bancária do empreendedor a que se refere o inciso IX do art. 4º;

b) 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, por meio de DAE emitido pela AGE.

Art. 26 - O incentivador deverá apresentar na data estabelecida pela AGE:

I - o comprovante de depósito bancário identificado relativo ao apoio financeiro pago ao empreendedor, correspondente ao valor total ou ao da primeira parcela, se for o caso;

II - os Documentos de Arrecadação Estadual comprobatórios do pagamento:

a) do valor total do crédito tributário remanescente ou ao da primeira parcela, se for o caso;

b) do apoio financeiro repassado diretamente à Subesp.

Art. 27 - Será cobrado o crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, do incentivador considerado desistente do parcelamento.

Art. 28 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, ao parcelamento a que se refere este capítulo.

Art. 29 - Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do art. 2º.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30 - A movimentação do apoio financeiro e da contrapartida relativa ao projeto desportivo será feita pelo empreendedor em conta bancária exclusiva a que se refere o inciso IX do art. 4º.

Art. 31 - O empreendedor deverá apresentar trimestralmente à Subesp, até o quinto dia útil do mês subsequente, no decorrer da execução do projeto até sua conclusão, relatório detalhado dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos extratos bancários, observado o disposto no inciso XI do art. 7º.

Art. 32 - O empreendedor deverá apresentar trimestralmente à Subesp, até o quinto dia útil do mês subsequente, no decorrer da execução do projeto até sua conclusão:

I - documentação comprobatória do cumprimento de metas, observado o disposto no inciso XI do art. 7º;

II - relatório detalhado dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos extratos bancários, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.

Art. 33 - O acompanhamento da execução do projeto e o controle do efetivo recebimento e utilização pelo empreendedor, dos recursos relativos ao apoio financeiro e à contrapartida, serão de responsabilidade da Subesp.

§ 1º - O empreendedor manterá as notas fiscais e os extratos bancários relativos ao projeto pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Subesp, quando solicitada.

§ 2º - O incentivador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Subesp, quando solicitada.

§ 3º - A Subesp manterá os comprovantes de depósitos identificados, relativos aos valores repassados ao empreendedor, pelo período de cinco anos, para exibição à Controladoria-Geral do Estado - CGE, quando solicitada.

§ 4º - Nas notas fiscais de aquisição de bens necessários à execução do projeto deverão constar o nome do empreendedor como destinatário e, no campo Informações Complementares do documento, os números do projeto e deste decreto.

Art. 34 - Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à Subesp, até o quinto dia útil do mês subsequente, documentação comprobatória do cumprimento de metas, relatório consolidado da prestação de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas e os relatórios:

I - das atividades executadas por trimestre;

II - da execução de receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos, seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida e os saldos remanescentes;

III - da quantidade de material adquirido para realização do projeto, contendo:

a) valor unitário de cada material;

b) valor total;

c) data;

d) número do documento fiscal;

IV - das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida.

Art. 35 - A CGE verificará a prestação de contas apresentada pelo empreendedor e aprovada pela Subesp.

Art. 36 - Constatado o descumprimento do projeto desportivo, ainda que parcialmente, verificado pela Subesp na prestação de contas parcial ou final, o empreendedor será notificado por via postal, mediante Aviso de Recebimento - AR, com identificação do documento enviado, para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - Caso não seja sanada a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o empreendedor recolherá os valores relativos ao apoio financeiro por ele recebido, em favor da Subesp, por meio de DAE, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da notificação, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 37 - A Subesp certificará à Subsecretaria da Receita Estadual - SRE e à AGE sobre o atendimento das condições previstas neste decreto, no prazo de até sessenta dias após a conclusão do projeto ou após os procedimentos a que se refere o art. 36, para efeitos de recomposição do crédito tributário correspondente, se for o caso.

Art. 38 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos do desporto terão acesso à documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por este decreto.

Art. 39 - As entidades de que trata o art. 38 deverão informar à Superintendência de Fiscalização da SRE quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação dos recursos de que trata este decreto.

Parágrafo único - As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada à Superintendência de Fiscalização ou por meio de mensagem para o endereço eletrônico faleconosco@fazenda.mg.gov.br.

Art. 40 - O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos neste decreto, mediante fraude ou dolo ou em razão de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, fica sujeito:

I- à multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II - ao pagamento do crédito tributário dispensado, com todos os acréscimos legais, sendo os valores reintegrados ao montante do crédito tributário.

Art. 41 - O empreendedor que utilizar indevidamente o apoio financeiro recebido em decorrência do incentivo fiscal previsto neste decreto fica sujeito às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do recolhimento desses valores em favor da Subesp, observado o disposto no art. 36.

Art. 42 - O servidor público que der aplicação diversa da estabelecida neste decreto às verbas ou rendas públicas oriundas do incentivo fiscal de que trata este decreto fica sujeito à pena de demissão, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Parágrafo único - Considera-se servidor público, para os efeitos deste decreto, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - Fica revogado o Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007.

Art. 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO