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DECRETO Nº 48.225, DE 14 DE JULHO DE 2021


DECRETO Nº 48.225, DE 14 DE JULHO DE 2021

DECRETO Nº 48.225, DE 14 DE JULHO DE 2021
(MG de 15/07/2021)

Altera o Decreto nº 47.908, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a promulgação do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, publicada em 15 de maio de 2020, e o disposto no art. 4º da Lei nº 23.705, de 14 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 47.908, de 2 de abril de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

IV - veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.”.

Art. 2º - O § 5º do art. 2º do Decreto nº 47.908, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:

“Art. 2º - (...)

§ 5º - Na hipótese do fornecedor do Estado não apresentar o montante de crédito tributário de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, com a anuência da Administração Pública, o valor previsto no inciso I do caput poderá, total ou parcialmente, ser utilizado para a compensação, cumulativamente ou não, com crédito tributário de responsabilidade de:

I - outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;

II - outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º, aplicam-se à empresa as disposições aplicáveis ao fornecedor.”.

Art. 3º - O caput e a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.908, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até 31 de julho de 2021.

§ 1º - (...)

II - (...)

c) nas hipóteses do § 5º do art. 2º, a identificação da empresa, a relação da empresa com o fornecedor, a identificação do crédito tributário formalizado ou, tratando-se de compensação de saldo devedor, o estabelecimento.”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2020, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO