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DECRETO Nº 48.180, DE 20 DE ABRIL DE 2021


DECRETO Nº 48.180, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 48.180, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(MG de 21/04/2021)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 38, de 12 de julho de 2001, ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 59, de 30 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “c” do subitem 28.7 e alínea “a” do subitem 28.10 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 28.25 a 28.27:

28

(...)

(...)

28.7

(...)

c) na hipótese de portador de deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção.

(...)

(...)

28.10

(...)

a) laudo original a que se referem as alíneas “a” ou “b” do subitem 28.7, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir;

(...)

(...)

28.25

O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

28.26

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.

28.27

Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio.

”.

Art. 2º – A alínea “d” do subitem 92.6 e o subitem 92.18 do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte alteração, ficando o subitem 92.18 acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:

92

(...)

(...)

92.6

(...)

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;

(...)

92.18

O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de:

(...)

d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item;

e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

”.

Art. 3º – Fica revogado o subitem 92.19 do item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO