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DECRETO Nº 48.110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 31/12/2020

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

§ 11 - (...)

III - demonstre quantidade superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA - pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO