Empresas

DECRETO Nº 47.887, DE 16 DE MARÇO DE 2020


DECRETO Nº 47.887, DE 16 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 47.887, DE 16 DE MARÇO DE 2020
(MG de 17/03/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 112, de 5 de julho de 2019, ICMS 129, de 5 de julho de 2019, ICMS 157, de 10 de outubro de 2019, ICMS 158, de 10 de outubro de 2019, ICMS 204, de 13 dezembro de 2019, ICMS 209, de 13 dezembro de 2019, ICMS 210, de 13 de dezembro de 2019, ICMS 211, de 13 dezembro de 2019, e ICMS 236, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  O item 21 e a alínea “a” do subitem 21.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

21

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.

(...)

(...)

(...)

 

21.2

(...)

 

 

 

a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

(...)

”.

Art. 2º  -  O caput e as alíneas “a” e “b” do subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

112

(...)

(...)

112.1

O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, e desde que não exista similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente:

 

a) de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia;

(...)

”.

Art. 3º  -  O subitem 2.9 da Parte 5 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida dos subitens 1.31, 2.10 e 3.14:

1

(...)

1.31

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina

3004.90.68.

2

(...)

2.9

Fumarato de Tenofovir Desoproxila

2933.59.49

2.10

Entricitabina

2934.99.29

3

(...)

3.14

Etravirina

3004.90.69

”.

Art. 4º  -  A Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos subitens 1.10 e 1.11, com a seguinte redação:

1

(...)

1.10

Etravirina

2933.59.99

1.11

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

”.

Art. 5º  -  O item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

11

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00
9406.90.90

”.

Art. 6º  -  A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 220 a 224, com a seguinte redação:

220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

221

Insulina Glulisilina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

223

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

”.

Art. 7º  -  O subitem 20.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

20

(...)

 

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

”.

Art. 8º  -  Os subitens 10.3, 13.3 e 19.2 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

10

(...)

 

10.3

(...)

8424.82.21

(...)

(...)

(...)

13

(...)

 

13.3

(...)

8432.31.10
8432.39.10

(...)

(...)

(...)

19

(...)

 

19.2

(...)

8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Art. 9º  -  O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 533 - (...)

§ 3º - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.”.

Art. 10  -  Fica revogado o subitem 2.9 da Parte 6 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020, relativamente à inclusão do subitem 1.11 à Parte 6 do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e dos itens 221 a 224 à Parte 15 do Anexo I do RICMS, constante do art. 6º;

II - retroagindo seus efeitos a partir de:

a) 29 de julho de 2019, relativamente ao art. 8º;

b) 1º de setembro de 2019, relativamente ao art. 1º;

c) 1º de outubro de 2019, relativamente ao art. 7º;

d) 1º de dezembro de 2019, relativamente aos arts. 3º e 10 e à inclusão do subitem 1.10 à Parte 6 do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e do subitem 220 à Parte 15 do Anexo I do RICMS, constante do art. 6º;

e) 2 de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 2º e 5º.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO