Empresas

DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020


DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 31/01/2020 e retificado no MG de 18/02/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 98, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 60, com a seguinte redação:

60

Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

31/08/2020

Convênio ICMS 98/19

60.1

O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI -, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.

60.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI.

60.3

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”:
1 - o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
2 - a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”.

60.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 60.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

 

 

 

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO