DECRETO Nº 47.836, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 85/19 e 89/19, ambos de 10 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º - O art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º-A, com a seguinte redação: “Art. 66 - (...) § 8º-A - O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV”. Art. 2º - O § 1º do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 57 - (...) § 1º - (...) III - ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”. Art. 3º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 4º - Este decreto entra em vigor: I - na data da publicação, relativamente ao § 8º-A do art. 66 do RICMS; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente ao § 1º do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; III - a partir de 1º de março de 2020, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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