DECRETO Nº 47.831, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas “b.3” e “c.4” e a alínea “d” todas do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - O inciso X do caput, o inciso III do § 2º e o inciso V do § 4º, todos do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 66 - (...) X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal. § 2º - (...) III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (...) § 4º - (...) V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.”. Art. 2º - O inciso III do art. 70 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70 - (...) III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; ”. Art. 3º - O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71 - (...) § 1º - Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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