DECRETO Nº 47.822, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º - O art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 115 - (...) § 1º - Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte: (...) § 2º - Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º - Para fins do § 2º, será observado o seguinte: I - o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão; II - o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas; III - do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa; IV - no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação. § 4º - Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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