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DECRETO Nº 47.813, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.813, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)

Altera o Decreto nº 47.762, de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  -  A ementa do Decreto nº 47.762, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.”.

Art. 2º  - O caput e o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.762, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o contribuinte adquirente mineiro ou o substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, deverá observar o disposto neste decreto.

§ 2º - (...)

II - não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa da prevista no caput, constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA.”.

Art. 3º  - O caput do art. 2º do Decreto nº 47.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Para os efeitos da remissão de que trata o art. 1º, o requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral do Estado - AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, contendo:”.

Art. 4º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO