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DECRETO Nº 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 20/12/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

-

57,15

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

-

52,37

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

20.1

-

57,15

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

20.1

-

65,52

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

-

65,52

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

-

65,52

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

-

65,52

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

20.1

-

65,52

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

-

59,60

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

-

32,24

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

RJ

32,24

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20.1

-

37,93

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

-

49,36

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

-

52,77

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

-

53,93

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.1

-

53,93

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.1

-

34,55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

-

50,88

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.1

-

45

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

v o l t a r