DECRETO Nº 47.798, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Portaria SAIF nº 033, de 28 de junho de 2019, DECRETA: Art. 1º - O caput do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116-A - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.”. Art. 2º - Os subitens 6.1.9 e 6.1.10 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: “6 - (...) 6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63;”. Art. 3º - Os itens 16 e 17 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: “16 - REGISTRO TIPO 60 Cupom Fiscal; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora) (...) 17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (...)”. Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002: a) os incisos XI, XII e XIII do art. 130; b) os Capítulos VII, VIII e IX do Título II da Parte 1 do Anexo V; c) o § 2º do art. 116-A do Anexo V; d) os itens 12,13 e 15 da Parte 4 do Anexo V; e) as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII; f) alíneas “b”, “c” e “e” do inciso III e as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV, ambos do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII; g) as alíneas “b”, “c”, e “e” do subitem 2.1.3, as alíneas “b”, “d”, e “e” do subitem 2.1.4, os códigos 14, 16 e 13 do subitem 3.3.1 e seus respectivos modelos, todos da Parte 2 do Anexo VII. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019. Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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