DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso I do caput e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 603 - (...) I - fabricante: a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE; b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE; (...) § 4º - Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.”. Art. 2º - O inciso I do § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 604 - (...) § 1º - (...) I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;”. Art. 3º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte redação: “Art. 604-A - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte. § 1º - O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada no Estado promovida por contribuinte: I - remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda; II - detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação. § 2º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída: I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus; II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE. § 3º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação: I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento); II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria. § 4º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.”. Art. 4º - O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 609 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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