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DECRETO Nº 47.720, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.720, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
(MG de 27/09/2019)

Altera o Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda e na cláusula quinta, ambas do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  - A ementa do Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais.”.

Art. 2º  - O art. 1º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais.”.

Art. 3º  - O caput do art. 2º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos a signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações relacionadas:”.

Art. 4º  - O caput do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais serão implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual fica condicionado:”.

Art. 5º  - O art. 4º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O tratamento tributário previsto no Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais não se acumula com o tratamento tributário constante de regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS -, de que trata a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000.”.

Art. 6º  - Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 7º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO