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DECRETO Nº 47.692, DE 30 DE JULHO DE 2019


DECRETO Nº 47.692, DE 30 DE JULHO DE 2019
(MG de 31/07/2019)

Altera o Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ nº 7, de 19 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  - O Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 185 a 365, com a seguinte redação:

185

Decreto

43.080/2002

Feijão

Anexo IV, Parte 6, item 2

15/12/2002

28/03/2012

29/09/2015

Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29/09/2015.

186

Decreto

43.080/2002

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino , em estado natural, resfriados ou congelados.

Anexo IV, Parte 6, item 6

15/12/2002

15/12/2002

31/01/2011

Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.

187

Decreto

43.080/2002

Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou seca

Anexo IV, Parte 6, item 7

15/12/2002

15/12/2002

31/01/2011

Alterado pelo  Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.

188

Decreto

43.080/2002

Alho, em estado natural

Anexo IV, Parte 6, item 38

15/12/2002

15/12/2002

11/03/2014

Revogado pelo  Dec. nº 46.456, de 11/03/2014.

189

Decreto

43.080/2002

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6.

Anexo IV, Parte 6, item 60

15/12/2010

01/02/2011

30/04/2011

Dec. nº 45.515, de 15/12/2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15/04/2011.

190

Decreto

43.080/2002

Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual:

art. 1º, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

30/06/2017

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

191

Decreto

43.080/2002

I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:

art. 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI

29/04/2014

30/04/2014

30/06/2017

Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014.

192

Decreto

43.080/2002

I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado

art. 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

193

Decreto

43.080/2002

a) que efetue ou encomende o abate neste Estado;
b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação;
c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores;

art. 1º, I,"a","b","c" da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

30/06/2017

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

194

Decreto

43.080/2002

II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01

art. 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI

29/04/2014

30/04/2014

30/06/2017

Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014.

195

Decreto

43.080/2002

II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/ SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01

art. 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

196

Decreto

43.080/2002

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01.

art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI

30/04/2017

30/04/2017

30/06/2017

Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014:

197

Decreto

43.080/2002

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/01.

art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI

12/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014

198

Decreto

43.080/2002

A redução da base de cálculo de que trata o art. 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo

art.3º, da Parte 1 do Anexo XVI

05/05/2014

06/05/2014

30/11/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05/05/2014.

199

Decreto

43.080/2002

Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações

art.11, da Parte 1 do Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

200

Decreto

43.080/2002

Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações

art.12, da Parte 1 do Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

201

Decreto

43.080/2002

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente:
I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.

art.13, Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

202

Decreto

43.080/2002

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias

art.18, Anexo XVI

05/08/2014

06/08/2014

31/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014.

203

Decreto

43.080/2002

Fica isenta do imposto a operação de entrada, decorrente de importação do exterior, com as seguintes mercadorias:

I - fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; ou

II - boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante

art.22, Anexo XVI

16/12/2014

17/12/2014

31/07/2017

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.672, de 16/12/2014.

204

Decreto

46.318/2013

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais)

Art.2º

26/09/2013

28/12/2011

13/05/2015

Revogado pelo Dec. 46.757 de 13/05/2015

205

Decreto

46.757/2015

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas

Art.2º

14/05/2015

14/05/2015

23/01/2017

Revogado pelo Dec. 47.133 de 23/01/2017

206

Decreto

46.899/2015

Art. 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:

Art. 21-A.  A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:

I - à vista, em moeda corrente; ou


II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento

Art.3º

28/11/2015

28/11/2015

11/07/2016

Revogado pelo Dec. 47.020, de 11/07/2016

207

Decreto

47.020/2016

Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 21-A.  A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III

Art.1º

12/07/2016

12/07/2016

31/10/2016

Revogado pelo Dec. 47.071 de 31/10/2016

208

Decreto

47.071/2016

Art. 2º -O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A.  A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III

Art.2º

01/11/2016

01/11/2016

16/12/2016

Revogado pelo Dec. 47.106, de 16/12/2016

209

Decreto

47.106/2016

Art. 3º - O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.

Art.3º

17/12/2016

17/12/2016

14/03/2017

Revogado Dec. 47.161, de 14/03/2017

210

Decreto

47.161/2017

Art. 1º - O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:                               
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda

Art.1º

15/03/2017

15/03/2017

31/03/2017

Revogado Dec. 47.166, de 14/03/2017

211

Decreto

43.080/2002

§ 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da
 alínea “b” do inciso I; II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos.

art. 269-A, Parte 1, Anexo IX

1º/12/2005

1º/12/2005

31/12/2015

Redação dada pelo art. 1º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.189, de 28/12/2005.

212

Lei

17.615/2008

Art. 5º  O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

art. 5º

05/07/2008

05/07/2008

14/12/2012

Redação alterada pela  Lei nº 20.540, de 14/12/2012

213

Decreto

43.080/2002

XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)

art. 222, XIII

21/12/2006

21/12/2006

27/06/2007

Redação dada pelo art. 1º e vigência  estabelecida pelo art. 4º, II, “a”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006

214

Lei

6.763/1975

Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime

de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

art. 20 K

01/01/2006

01/01/2006

31/12/2011

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei
16.304/2006

215

Decreto

43.080/2002

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: a) utilize equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela Receita Federal do Brasil. 

subitem 19.8, Parte 1, Anexo IV

01/07/2010

01/07/2010

31/12/2015

Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.405, de 22/06/2010

216

Decreto

44.866/2008

IV - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no art. 32.

art. 28, IV

02/08/2008

02/08/2008

27/11/2014

Redação alterada pelo Decreto nº 46.654 de 27/11/2014

217

Instrução Nornativa

001/1986

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

inciso II

06/01/2009

06/01/2009

31/03/2017

Redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017

218

Resolução Conjunta

3.516/2004

§ 1° Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.

art. 3º, § 1º

06/04/2004

06/04/2004

15/01/2007

Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007 - MG de 16/01/2007.

219

Decreto

43.080/2002

Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar,

Item 166, Parte 1, Anexo I

15/03/2008

27/03/2008

31/12/2009

Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “a”, ambos do Dec. nº 44.995, de 30/12/2008.

220

Instrução Nornativa

001/1986

V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

inciso V

21/02/1986

21/02/1986

31/03/2017

Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017.

221

Decreto

46.458/2014

I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);  II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).

art. 1º, I e II

14/03/2014

14/03/2014

20/03/2014

Redação alterada pelo Decreto nº 46.463, de 20/03/2014.

222

Decreto

46.386/2013

Art. 1º  Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.

art. 1º

21/12/2013

21/12/2013

30/12/2013

Redação alterada pelo  Decreto nº 46.414, de 30/12/2013

223

Decreto

46.385/2013

Art. 1º  Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação.

art. 1º

21/12/2013

21/12/2013

30/12/2013

Redação alterada pelo  Decreto nº 46.414, de 30/12/2013

224

Decreto

44.615/2007

§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto.

art. 1º, § 1º

14/02/2009

14/02/2009

20/10/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009

225

Decreto

44.615/2007

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na forma deste Decreto.

art. 1º, § 1º

1º/04/2008

1º/04/2008

13/02/2009

Redação alterada pelo Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

226

Decreto

44.422/2006

Art. 2º  O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 30 de abril de 2007, dos seguintes valores:

art. 2º

30/03/2007

30/03/2007

29/11/2007

Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.497, de 29/03/2007.

227

Decreto

44.422/2006

Art. 2º  O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunição a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores:

art. 2º

21/12/2006

21/12/2006

29/03/2007

Redação alterada pelo  Dec. nº 44.497, de 29/03/2007.

228

Decreto

43.080/2002

Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

art. 89, I, Parte 1, Anexo XV

1º/12/2005

1º/12/2005

31/05/2009

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005

229

Decreto

43.080/2002

§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.

art. 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV

28/04/2010

28/04/2010

28/04/2010

Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.353, de 27/04/2010.

230

Decreto

43.080/2002

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.”                        “§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

art. 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV

04/09/2009

04/09/2009

25/01/2017

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.911, de 22/12/2015.

231

Decreto

43.080/2002

Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

art. 2º, Anexo XV

1º/12/2005

1º/12/2005

31/12/2015

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005

232

Decreto

43.080/2002

Art. 501.  O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

art. 501, Parte 1, Anexo IX

18/12/2012

18/12/2012

07/07/2017

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.110, de 17/12/2012.

233

Decreto

43.080/2002

II - nas operações com leite tipo “A”,“B” ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final:

inciso II, art. 489, Parte 1, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

31/01/2011

Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

234

Decreto

43.080/2002

Art. 488.  Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

art. 488, Parte 1, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

30/04/2014

Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

235

Decreto

43.080/2002

III - fica assegurado crédito presumido:“a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento; b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento.

art. 459, III, Parte 1, Anexo IX

01/03/2009

01/03/2009

09/05/2013

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “a”, ambos do Dec. nº 45.089, de 24/04/2009.

236

Lei

6.763/1975

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea “g” do § 2º do art. 6º;

art. 7º, II

07/08/2003

07/08/2003

29/12/2005

Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003

237

Lei

6.763/1975

II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;

art. 7º, II

16/09/1996

16/09/1996

06/08/2003

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996:

238

Lei

6.763/1975

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização

art. 7º, III

1º/11/1996

1º/11/1996

06/08/2003

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996

239

Lei

6.763/1975

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra;

art. 7º, XXIV

01/08/2013

01/08/2013

31/07/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

240

Lei

6.763/1975

Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;

art. 7º, XXV

22/12/2006

22/12/2006

30/12/2010

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006:

241

Lei

6.763/1975

A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: 1) outro estabelecimento da empresa remetente; 2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company

art. 7º, § 1º, I e II

1º/11/1996

1º/11/1996

06/08/2003

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996

242

Lei

6.763/1975

II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II.

art./8º , "b", II e III

1º/08/2013

1º/08/2013

20/12/2013

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013:

243

Lei

6.763/1975

O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subsequentes

Art. 9º

08/08/2006

08/08/2006

14/12/2012

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006:

244

Lei

6.763/1975

O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização

Art. 9º

1º/01/1976

1º/01/1976

07/08/2006

Redação original

245

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso I deste artigo

Art.12§ 13

31/12/1997

31/12/1997

31/12/2015

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 12.729/1997:

246

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita

Art. 12§ 20

1º/01/2012

1º/01/2012

14/12/2012

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011:

247

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00.”

Art. 12§ 20

21/11/2001

21/11/2001

31/12/2011

Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001

248

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.”

Art. 12§ 21

27/03/2008

27/03/2008

20/12/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

249

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3291.13.00.”

Art. 12§ 21

21/11/2001

21/11/2001

26/03/2008

Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001:

250

Lei

6.763/1975

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira; II - peças ocas para tetos e pavimentos; III - telhas cerâmicas; IV - tapa-vistas de cerâmica; V - manilhas e conexões cerâmicas;VI - areia e brita;”

Art. 12 § 31, I, II, III, IV, V, VI

30/12/2005

30/12/2005

31/12/2011

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

251

Lei

6.763/1975

VII -  ardósia

Art. 12 § 31,VII

30/12/2005

30/12/2005

26/03/2008

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

252

Lei

6.763/1975

Mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura

Art. 12, § 31, IX

30/12/2005

30/12/2005

30/06/2017

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

253

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.”

art.12, § 33

30/12/2005

30/12/2005

30/06/2017

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

254

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

art.12 § 34

27/03/2008

27/03/2008

31/12/2008

- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

255

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.

art.12 § 34

08/08/2006

08/08/2006

26/03/2008

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006:

256

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH.

art.12 § 34

30/12/2005

30/12/2005

07/08/2006

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

257

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.

art. 12 § 41

27/03/2008

27/03/2008

31/07/2013

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

258

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.

art. 12 § 42

27/03/2008

27/03/2008

06/08/2010

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

259

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual

art. 12 § 65

1º/01/2012

1º/01/2012

31/07/2013

- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011:

260

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional.

art. 12§ 76

1º/08/2013

1º/08/2013

20/12/2013

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.

261

Lei

6.763/1975

I -  isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;

art. 17, § 1º, I

15/12/2012

15/12/2012

31/07/2013

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

262

Lei

6.763/1975

Art. 20-I - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs; II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs; III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.

art. 20 - I

08/08/2006

08/08/2006

31/12/2008

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006:

263

Lei

6.763/1975

Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.

Art. 20, I , § 6º

1º/01/2009

1º/01/2009

20/12/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.

264

Lei

6.763/1975

O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

Art.29 § 2º

28/12/2007

28/12/2007

20/12/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

265

Lei

6.763/1975

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

Art. 29, § 13, I

1º/01/2012

1º/01/2012

14/12/2012

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011:

266

Lei

6.763/1975

II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais

Art. 29, § 13, II

1º/01/2012

1º/01/2012

20/12/2013

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011:

267

Lei

6.763/1975

I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias

Art. 32-A-I

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

268

Lei

6.763/1975

III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

Art. 32 - A, III

30/12/2005

30/12/2005

27/12/2007

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

269

Lei

6.763/1975

a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;  b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;

Art. 32- A VII, 'a' e 'b'

1º/11/2009

1º/11/2009

31/07/2013

- Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009:

270

Lei

6.763/1975

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente: a - na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: a.1 - 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene;b - na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado;

Art. 32- A VII

30/12/2005

30/12/2005

31/10/2009

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

271

Lei

6.763/1975

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento)

Art. 32 - A  IX

28/12/2007

28/12/2007

28/12/2011

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

272

Lei

6.763/1975

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento)

Art. 32 - A  IX

28/12/2007

28/12/2007

27/12/2007

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

273

Lei

6.763/1975

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial

Art. 32 - B, I

30/12/2005

30/12/2005

27/12/2007

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

274

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.

Art. 32-C

30/12/2005

30/12/2005

14/12/2012

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

275

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do “telemarketing” sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços

Art. 32- E

30/12/2005

30/12/2005

21/12/2006

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005:

276

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente

Art. 32- F

28/12/2007

28/12/2007

31/12/2011

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

277

Lei

6.763/1975

II - ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias

Art.32-F II

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

278

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:

Art. 32-I

15/12/2012

15/12/2012

30/06/2017

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012 e Ver os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012

279

Lei

12.729/97

Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês.

Art.11

31/12/1997

31/12/1997

31/12/2015

280

Lei

16.318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

Art. 1º

07/08/2010

07/08/2010

14/12/2012

Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010

281

Lei

16.318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

Art. 1º

07/08/2010

07/08/2010

14/12/2012

Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010

282

Lei

16.318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei

Art. 1º

28/12/2007

28/12/2007

06/08/2010

Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de n º 17.247, de 27/12/2007

283

Lei

16.318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -  inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei

Art. 1º

12/08/2006

12/08/2006

27/12/2007

Redação original

284

Lei

20.540/12

Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

Art. 19

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Redação original

285

Lei

20540/12

Observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.

Art. 20

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Redação original

286

Decreto

43.080/2002

A saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;

Art. 5º, XX

16/03/2006

16/03/2006

14/12/2012

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.258, de 15/03/2006:

287

Decreto

43.080/2002

A saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento ou asfáltico preparado pelo empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim.

Art. 5º, XX

19/08/2004

19/08/2004

15/03/2006

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.856, de 18/08/2004

288

Decreto

43.080/2002

Ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida

Art. 75, I

15/12/2002

15/12/2002

31/07/2017

Redação original

289

Decreto

43.080/2002

- ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte

Art . 75, X

1º/05/2003

1º/05/2003

27/12/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013

290

Decreto

43.080/2002

Ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

Art. 75, XI

30/09/2003

30/09/2003

31/10/2009

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003 e ver o art. 2º do Dec. nº 44.772, de 08/04/2008

291

Decreto

43.080/2002

Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

Art. 75, XIV

30/12/2005

30/12/2005

31/12/2007

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006

292

Decreto

43.080/2002

Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

Art. 75, XIV

21/07/2004

21/07/2004

29/12/2005

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004:

293

Decreto

43.080/2002

Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

Art. 75, XIV

30/09/2003

30/09/2003

20/07/2004

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003

294

Decreto

43.080/2002

Ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;

Art. 75, XVIII

01/12/2005

01/12/2005

31/07/2013

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos do Dec. nº 44.845, de 25/06/2008:

295

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

Art. 75, XIX

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009

296

Decreto

43.080/2002

Ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;

Art. 75, XX

14/01/2006

14/01/2006

18/12/2014

Efeitos de 14/01/2006 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13/01/2006

297

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

Art. 75, XXI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

298

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

Art. 75, XXI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

299

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art. 75, XXII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

300

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art. 75, XXIII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

301

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art.  75, XXIV

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2011

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010:

302

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art. 75, XXV

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

303

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação

Art. 75, XXVI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

304

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

art. 75, XXVII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

305

Decreto

43.080/2002

Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação

art. 75, XXVIII

14/01/2006

14/01/2006

18/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13/01/2006

306

Decreto

43.080/2002

Ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:

art. 75, XXXII

1º/02/2009

1º/02/2009

23/10/2009

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.025, de 27/01/2009:

307

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Item 13, Parte I, Anexo I

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original

308

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.

Item 150, Parte 1, Anexo I

27/03/2008

27/03/2008

31/12/2008

Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “b”, ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008:

309

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

Item162, Parte 1, Anexo I

1º/04/2008

1º/04/2008

29/12/2010

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 44.753, de 13/03/2008:

310

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

Item 190, Parte 1, Anexo I

28/03/2012

28/03/2012

31/12/2013

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”, ambos do Dec. nº 45.946, de 02/04/2012:

311

Decreto

43.080/2002

a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX

alínea 'a', Item 32, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

30/03/2009

Redação original.

312

Decreto

43.080/2002

b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso VI do artigo 75 do RICMS: “ b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.

alínea 'b', Item 32, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

27/07/2006

Redação original.

313

Decreto

43.080/2002

Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite.

Item 39, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

18/12/2009

Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

314

Decreto

43.080/2002

b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX e a saída para fora do Estado.

alínea 'b', Item 40, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada  pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005.

315

Decreto

43.080/2002

Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX.

Item 43, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original.

316

Decreto

43.080/2002

Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro.

Item 46, Anexo II

30/09/2003

30/09/2003

28/06/2004

Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.

317

Decreto

43.080/2002

Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.

Item 47, Anexo II

30/09/2003

14/09/2005

14/09/2005

Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31/03/2004.

318

Decreto

43.080/2002

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado.

Item 48, Anexo II

30/09/2003

30/09/2003

23/07/2007

Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004.

319

Decreto

43.080/2002

Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial localizado neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.

Item 56, Anexo II

21/01/2006

21/01/2006

27/06/2007

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20/01/2006.

320

Decreto

43.080/2002

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:

Item 57, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

321

Decreto

43.080/2002

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:

Item 58, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

322

Decreto

43.080/2002

Saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Item 59, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

323

Decreto

43.080/2002

b - pérolas naturais ou cultivadas, diamantes;

alínea 'b', Item 61, Anexo II

1º/08/2006

1º/08/2006

03/02/2011

Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IX, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006.

324

Decreto

43.080/2002

Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo microprodutor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte.

Item 65, Anexo II

08/08/2006

08/08/2006

28/02/2009

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

325

Decreto

43.080/2002

Papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;

alínea 'a', Item 69, Anexo II

27/03/2008

27/03/2008

02/12/2008

Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “c”, ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008.

326

Decreto

43.080/2002

Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Item 70, Anexo II

03/12/2008

03/12/2008

31/08/2010

Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 44.970, de 02/12/2008.

327

Decreto

43.080/2002

Saída, até 30 de junho de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:

Item 72, Anexo II

01/04/2009

01/04/2009

30/06/2009

Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.076, de 31/03/2009.

328

Decreto

43.080/2002

Saída, até 31 de março de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, de mercadoria classificada nas subposições 7204.10.00 (desperdícios e resíduos de ferro fundido) ou 7204.29.00 (outros desperdícios e resíduos de ligas de aços) da NBM/SH, com destino a industrialização.

Item 72, Anexo II

20/01/2009

20/01/2009

31/03/2009

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.011, de 19/01/2009.

329

Decreto

43.080/2002

Operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis.

alínea 'b', Item 73, Anexo II

01/06/2009

01/06/2009

31/10/2009

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22/05/2009.

330

Decreto

43.080/2002

Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

Item 74, Anexo II

24/07/2009

24/07/2009

25/06/2010

Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.143, de 23/07/2009

331

Decreto

43.080/2002

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

Item 16, Anexo III

20/08/2008

20/08/2008

31/07/2010

Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.876, de 19/08/2008.

332

Decreto

43.080/2002

c) veículos, em operação interestadual: d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7

alínea 'c' e 'd', Item 10, Anexo IV

15/12/2002

15/12/2002

15/12/2002

Redação original.

333

Decreto

43.080/2002

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo.

alínea 'b', Item 19, Anexo IV

15/12/2002

15/12/2002

11/03/2014

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.354, de 26/11/2013.

334

Decreto

43.080/2002

c) arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

alínea 'c', Item 19.1, Anexo IV

15/12/2002

15/12/2002

28/09/2015

Redação original.

335

Decreto

43.080/2002

g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 44 da Parte 6 deste Anexo.

alínea 'g', subitem 19.1, Anexo IV

29/06/2004

29/06/2004

14/09/2005

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004.

336

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de construção préfabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

Item 41, Anexo IV

30/09/2003

30/09/2003

18/07/2005

Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.

337

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Item 49, Anexo IV

01/02/2007

01/02/2007

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

338

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.

Item 53, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

339

Decreto

43.080/2002

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País.

Item 54, Anexo IV

27/03/2008

18/12/2014

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

340

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

Item 55, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013

341

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Item 56, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

342

Decreto

43.080/2002

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

Item 67, Anexo IV

18/04/2013

18/04/2013

18/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

343

Decreto

43.080/2002

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH):

Item 69, Anexo IV

11/06/2014

11/06/2014

18/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.533, de 10/06/2014.

344

Decreto

43.080/2002

Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”

art. 44-F, Parte 1, Anexo IX

09/11/2012

09/11/2012

22/12/2015

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.666, de 15/12/2014.

345

Decreto

43.080/2002

§ 4º O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização

art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX

1º/08/2005

1º/08/2005

17/05/2007

Redação dada pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006

346

Decreto

43.080/2002

Art. 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

art. 218, Parte 1, Anexo IX

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original.

347

Decreto

43.080/2002

§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.”

art. 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX

02/06/2007

02/06/2007

24/06/2010

Redação original.

348

Decreto

38.104/96

Art. 44 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XXII do Anexo IX deste Regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

art. 44

21/12/2001

21/12/2001

14/12/2002

Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 42.259, de 15/01/2002. MG de 16.

349

Decreto

43.080/2002

d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente: d.1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI; d.2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

alínea 'd', inciso II, art. 85

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original.

350

Decreto

38.104/96

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial;

subalínea f.2, inciso IV, art. 85

01/08/1996

01/08/1996

14/12/2002

Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

351

Decreto

43.080/2002

§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e o seguinte:

§ 2º, art. 156, Anexo IX

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004.

352

Decreto

43.080/2002

VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9°, I, desta Parte;

inciso VII, art 46, Anexo XV

1º/12/2005

1º/12/2005

30/09/2014

Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005.

353

Decreto

43.080/2002

§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte.

§ 4º, art. 487, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

27/11/2013

Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

354

Decreto

43.080/2002

§ 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte.

§ 2º, art. 461, Anexo IX

01/01/2009

01/01/2009

18/12/2009

Acrescido pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 10, II, “b”, ambos do Dec. nº 45.030, de 29/01/2009.

355

Decreto

45.030/2009

Art. 8º  Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte:  I - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou II - tenha, até 31 de dezembro de 2009, instalado e efetivado a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos.

art. 8º

30/01/2009

30/01/2009

31/12/2009

Dec nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.

356

Decreto

43.080/2002

§ 3º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que: I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias; II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.”

§ 3°, art. 85

15/12/2002

15/12/2002

31/12/2015

Redação original.

357

Decreto

43.080/2002

§ 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

§ 2°, art. 20

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.997, de 29/03/2005.

358

Decreto

23.780/1984

c - cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação

alínea 'c', inciso II, art. 31

26/08/2006

26/08/2006

02/03/2008

Revogado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

359

Decreto

43.080/2002

VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX.”

inciso VII, art. 39

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original.

360

Decreto

43.080/2002

§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:”

§ 3º, art. 4º, Anexo XV

01/12/2005

1º/12/2005

28/02/2009

Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 44.253, de 09/03/2006.

361

Decreto

43.080/2002

§ 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do art. 85 deste Regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria.

§ 8º, art. 46, Anexo XV

01/09/2006

1º/09/2006

27/06/2007

Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 44.375, de 21/08/2006.

362

Decreto

43.080/2002

II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

inciso II, § 2º, art. 413, Anexo IX

01/08/2004

01/08/2004

30/11/2005

Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.889, de 07/10/2004.

363

Decreto

43.080/2002

II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

inciso II, art. 427, Anexo IX

1º/01/2005

1º/01/2005

30/11/2005

Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02/12/2004.

364

Decreto

43.080/2002

VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

inciso VI, art. 39

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original.

365

Decreto

43.080/2002

Art. 41 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

art. 41, anexo XI

15/12/2002

15/12/2002

07/08/2006

Revogado a partir de 08/08/2006 - Conforme art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO