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DECRETO Nº 47.513, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.513, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
(MG de 16/10/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal

Art. 253-C - Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Venda para exportação”;

b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

c) no campo “CFOP”: o código do grupo 7.100, conforme o caso;

d) no campo “Local de Entrega”: recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;

e) no campo “Informações Complementares”: a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;

II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação: “Remessa para exportação com transporte multimodal”;

b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

c) no campo “CFOP”: o código 7.949;

d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

f) no campo “Informações Complementares”:

1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;

2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.

Parágrafo único - No Conhecimento de Transporte de Cargas referente ao último modal de transporte até o recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação, ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte de Cargas ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, referentes aos modais anteriores, recebidos para redespacho.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL