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DECRETO Nº 47.406, DE 9 DE MAIO DE 2018


DECRETO Nº 47.406, DE 9 DE MAIO DE 2018
(MG de 10/05/2018)

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  - Os incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º:

“Art. 7º - (...)

II - precatório, observados os limites previstos neste artigo;

(...)

IV - bens imóveis, observados os limites previstos neste artigo. (...)

§ 7º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:

I - precatório, 75% (setenta e cinco por cento);

II - adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel:

a) até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;

b) até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;

c) até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;

d) até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas;

e) até 100% (cem por cento), para pagamento à vista ou parcelado, em situações excepcionais, desde que justificadas em parecer fundamentado da AGE, com aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º   - O caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-B - O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-D, observado o seguinte:”.

Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 24 de março de 2018, relativamente:

a) ao § 7º acrescido ao art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no art. 1º;

b) ao art. 2º;

II - 12 de setembro de 2017, relativamente à alteração dos incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, nos termos do disposto no art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL