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DECRETO Nº 47.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 30/12/2017)

Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994)

Código

Especificação

Unidade

Ufemg

1.00

Lenha de floresta plantada

0,28

1.01

Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável

0,28

1.02

Lenha de floresta nativa

1,4

2.00

Madeira de floresta plantada

0,54

2.01

Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável

0,54

2.02

Madeira de floresta nativa

9,35

3.00

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

3.01

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável

0,56

3.02

Carvão vegetal de floresta nativa

2,8

4.00

Produtos não madeireiros de floresta plantada

kg

0,07

4.01

Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável

kg

0,07

4.02

Produtos não madeireiros de floresta nativa

kg

0,37

”.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL