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DECRETO Nº 47.315, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.315, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)

Altera os  Decretos nº 47.210,  nº 47.211 e  nº 47.213, de 30 de junho de 2017, e  nº 47.303, de 12 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-C, com a seguinte redação:

“Art. 6º-C - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

Parágrafo único - Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais e acessórias vencidas após 31 de dezembro de 2017.”.

Art. 2º - O caput do § 5º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 5º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017 e de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.

Art. 3º - O art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 6º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.”.

Art. 4º - O art. 10-A do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A - O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, desde que por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso.”.

Art. 5º - O Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do art. 10-B, com a seguinte redação:

“Art. 10-B - O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-C, observado o seguinte:

I - o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária em até trinta dias contados da data em que ocorrer a desistência ou a revogação;

II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - O crédito tributário poderá ser reparcelado somente uma vez e por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso.”.

Art. 6º  -O caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 2º - O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.

Art. 7º - O art. 7º do Decreto nº 47.211, de 2017, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 3º - O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.”.

Art. 8º - O Decreto nº 47.211, de 2017, fica acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A - O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago com as seguintes reduções:

I - 100 % (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento à vista;

II - 90 % (noventa por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até doze parcelas;

III - 80 % (oitenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até vinte e quatro parcelas;

IV - 70 % (setenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até trinta e seis parcelas;

V - 50 % (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até sessenta parcelas.

§ 1º - O prazo para requerimento do pagamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal com as reduções previstas no caput é de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

§ 2º - O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.

Art. 9º - O caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 2º - O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.

Art. 10 - O art. 7º do Decreto nº 47.213, de 2017, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 3º - O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.”.

Art. 11 - O Decreto nº 47.213, de 2017, fica acrescido do art. 15-B, com a seguinte redação:

“Art. 15-B - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, para pagamento do crédito tributário relativo ao ITCD, suas multas e demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, com as reduções previstas neste artigo, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

§ 1º - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de:

I - 15% (quinze por cento) do valor do imposto;

II - 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto;

I - 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, será aplicada a redução de:

I - 100% (cem por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até doze parcelas;

II - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas.

§ 3º - O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.

Art. 12 - O art. 1º do Decreto nº 47.303, de 12 de dezembro de 2017, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único - Não se considera desistente do parcelamento o contribuinte que efetuar o pagamento da parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 até o dia 2 de janeiro de 2018.”.

Art. 13 - Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 16 do Decreto nº 47.211, de 2017;

II - o art. 16 do Decreto nº 47.213, de 2017.

Art. 14  -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL