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DECRETO Nº 47.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 13/12/2017)

Altera a data de vencimento da parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos tributários estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA :

Art. 1º - A parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos tributários a seguir indicados deverá ser recolhida até o dia 27 do referido mês:

I - parcelamento relativo ao ICMS, nos termos do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017;

II - parcelamento relativo às taxas estaduais, nos termos do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017;

III - parcelamento relativo ao IPVA, nos termos do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017;

IV - parcelamento relativo ao ITCD, nos termos do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017;

V - parcelamento relativo ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às taxas estaduais, nos termos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.

(1)          Parágrafo único - Não se considera desistente do parcelamento o contribuinte que efetuar o pagamento da parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 até o dia 2 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)    Efeitos a partir de 29/12/2017 -  Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do  Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.