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DECRETO Nº 47.286, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.286, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
(MG de 01/11/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 91-A do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 91-A - (...)

§ 3º - Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este capítulo o contribuinte que:

I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 4º - A utilização do desconto a que se refere o art. 91-C deste regulamento fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em conformidade com as normas previstas neste regulamento.”.

Art. 2º - O inciso III do caput do art. 91-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 91-B - (...)

III - situação de total adimplência, a pontualidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;

c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Parágrafo único - A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.”.

Art. 3º - O caput do art. 91-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-C - Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do caput do art. 91-B deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

(...).”.

Art. 4º - O RICMS fica acrescido dos arts. 91-D e 91-E, com a seguinte redação:

“Art. 91-D - Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea a que se refere o caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Art. 91-E - Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 91-A:

I - interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II - será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III - inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.”.

Art. 5º - O art. 3º do Decreto nº 47.226, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será:

I - de seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até 31 de outubro de 2017;

II - de doze meses, contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I do caput, os períodos aquisitivos subsequentes serão de doze meses.”.

Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 91-C do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL