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DECRETO Nº 47.133, DE 23 DE JANEIRO DE 2017


DECRETO Nº 47.133, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
(MG de 24/01/2017)

Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º - Os incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 17.500 (dezessete mil e quinhentas);

(...)

III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 10.000 (dez mil);”

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL