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DECRETO Nº 47.085, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.085, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.085, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
(MG de 22/11/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 76, de 22 de agosto de 2016, DECRETA:

Art. 1º –  O caput do art.124 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)”

Art. 2º –  O caput do art.126 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)”

Art.3º  – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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