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DECRETO Nº 47.082, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.082, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.082, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
(MG de 18/11/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º –  O art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias.”

Art. 2º –  Para a utilização ou retransferência, nos termos do Anexo VIII do RICMS, de créditos acumulados recebidos em transferência e não utilizados ou retransferidos até a data de publicação deste decreto será observado o disposto no art. 32 do referido Anexo com a redação dada pelo Decreto nº 43.769, de 23 de março de 2004, sem prejuízo das demais vedações estabelecidas em outros dispositivos do Anexo VIII.

(1)    Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também aos créditos acumulados que tiveram o pedido de regime especial para transferência, nos termos art. 27 do Anexo VIII do RICMS, protocolizado pelo detentor original até 17 de novembro de 2016, inclusive no caso de utilização ou retransferência posterior desses créditos.

Art. 3º  – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)    Efeitos a partir de 17/12/2016  - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 47.107, de 16/12/2016.