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DECRETO N° 47.024, DE 29 DE JULHO DE 2016


DECRETO N° 47.024, DE 29 DE JULHO DE 2016

DECRETO N° 47.024, DE 29 DE JULHO DE 2016
(MG de 30/07/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 54, de 8 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1º  O inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 79 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79..............................................................................................................................

I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

II - .......................................................................................................................................

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 deste Regulamento.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Os arts. 83 e 84 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.” (nr)

Art. 3º  O § 1º do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89..............................................................................................................................

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 92-A desta Parte.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  O art. 92-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta Parte.

Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.” (nr)

Art. 5º  O § 3º do art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94..............................................................................................................................

§ 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6º deste artigo.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 6º  Fica acrescido o § 6º ao art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, com a seguinte redação

“Art. 94..............................................................................................................................

§ 6º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte.” (nr)

Art. 7º  Enquanto o programa de computador de que trata o art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS não estiver preparado para realizar os cálculos previstos no art. 94 desta Parte, as unidades da Federação, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos do art. 92-A, aplicando-se as previsões do art. 102, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 102 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos partir de 1º de agosto de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL