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DECRETO Nº 46.971, DE 18 DE MARÇO DE 2016


DECRETO Nº 46.971, DE 18 DE MARÇO DE 2016

DECRETO Nº 46.971, DE 18 DE MARÇO DE 2016
(MG de 19/03/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas “n” e “o”, com a seguinte redação:

“Art. 85. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso;

n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

o.2) cooperativa de produtores de leite.” (nr)

Art. 2º  O art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Ficam revogadas as subalíneas “b.2”, “b.8” e “b.9” do inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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