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DECRETO Nº 46.965, DE 7 DE MARÇO DE 2016


DECRETO Nº 46.965, DE 7 DE MARÇO DE 2016

DECRETO Nº 46.965, DE 7 DE MARÇO DE 2016
(MG de 08/03/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, no Ajuste SINIEF 3, de 18 de fevereiro de 2016, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, DECRETA:

Art. 1º  O inciso X do caput do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131............................................................................................................................

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação:

“Art. 131............................................................................................................................

XXXIX - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).”

Art. 3º  O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131............................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  O enunciado do Capítulo IV do Título IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo IV

Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária” (nr)

Art. 5º  O caput do art. 152 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso V e dos §§ 9º ao 13, com a seguinte redação:

“Art. 152............................................................................................................................

V - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

.............................................................................................................................................

§ 9º A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 10. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto tributário.

§ 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 12. O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.

§ 13. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3º, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” (nr)

Art. 6º  O caput do art. 154 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154. A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 7º  O Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido dos arts. 155-A a 155-C, com a seguinte redação:

“Art. 155-A. A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF-SN - e deverá conter a indicação do imposto devido:

I - nas operações com antecipação do recolhimento;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;

IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

§ 1º A DeSTDA atenderá ao seguinte:

I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015;

III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;

IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.

§ 3º A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.

Art. 155-B. A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 1º A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.

§ 4º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

Art. 155-C. Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS 47, de 2015.”

Art. 8º  A DeSTDA deverá ser transmitida relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(2)    Parágrafo único - A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até o dia 28 de janeiro de 2017.

Efeitos de 01/08/2016 a 30/09/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.061, de 14/10/2016:

“Parágrafo único. A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até o dia 20 de janeiro de 2017.”

Efeitos de 1º/01/2016 a 31/07/2016 - Redação original:

“Parágrafo único. A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 deverá ser transmitida até o dia 20 de abril de 2016.”

Art. 9º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o inciso II do caput do art. 152;

II - o § 2º do art. 152;

III - o parágrafo único do art. 153;

IV - o art. 153-A.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 01/08/2016  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.061, de 14/10/2016.

(2)     Efeitos a partir de 01/10/2016  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.099, de 02/12/2016.